05/03/2012

PGR QUESTIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO DE MILITARES INATIVOS

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4732, o procurador-geral da República questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que permite a contratação de policiais militares da reserva e de praças por parte da Administração Pública sem a realização de concurso público.
A Lei 6.989/97 prevê a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo determinado com o objetivo de aproveitar o potencial de policiais militares inativos bem como atender às necessidades de segurança da Administração do Estado. O inciso II do artigo 2º desta lei ainda prevê que os praças poderão integrar a segurança patrimonial e o policiamento interno em órgão da Administração Pública potiguar.
De acordo com o procurador-geral, essa permissão da lei viola o artigo 37 da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público, com exceção apenas para as nomeações para cargos em comissão. “Trata-se do critério básico para o ingresso no serviço público, em consonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia”, argumenta o autor da ADI.
O procurador-geral argumenta ainda que conferir o suporte necessário ao desempenho de tarefas atribuídas a oficiais e integrar a segurança patrimonial e policiamento em órgãos da Administração Pública são atividades típicas da carreira do profissional de segurança pública. Ele lembra ainda que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos e que essa proibição estende-se aos servidores aposentados, inclusive os militares.
Liminar
O autor da ADI pede liminar para suspender a eficácia da lei, pois argumenta que, enquanto isso não ocorrer, “diversos policiais militares da reserva poderão ser indevidamente contratados pelo Estado do Rio Grande do Norte, exercendo funções reservadas aos servidores públicos efetivos”.
No mérito, pede a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.989/97.
A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

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