05/03/2012

FALTA DE ZELO DE CLIENTE EM SUAS CONTAS IMPEDE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Videira que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada por Leonilda Alves dos Santos contra Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas. A consumidora buscou a Justiça para pleitear indenização por danos morais, sob a alegação de ter seu nome injustamente incluído no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, muito embora já houvesse honrado a dívida anteriormente contraída com aquele estabelecimento.

Ela garantiu que comprou produtos na loja, dividiu o saldo em 12 prestações iguais, mensais e consecutivas, e chegou a quitar as seis últimas parcelas de forma antecipada. Não concordou, portanto, com sua inclusão no cadastro de maus pagadores. "O substrato probatório revela que sobre o valor da dívida original incidiriam encargos financeiros e taxa extra pela contratação de garantia estendida, de modo que, descontando-se o valor pago à vista - R$ 40,00 -, a devedora deveria honrar, ainda, a quantia de R$ 537,48, razão por que ajustaram as partes o prazo de 18 meses para que o débito fosse solvido, consoante evidenciado pela fotocópia do Relatório Gerencial Geral, devidamente assinado pela devedora", anotou o desembargador Boller no acórdão.

O argumento da consumidora, de que desconhecia tal documento e jamais colocou sua assinatura nele, também foi derrubado pelo magistrado. "Improcede a alegação manejada pela insurgente, no sentido de que `nunca tomou conhecimento do referido Relatório´, e de que `tem certeza de que nunca assinou esse documento´, visto que, ao lançar sua assinatura no referido escrito, demonstrou estar ciente dos termos avençados, inclusive no tocante à quantidade de parcelas devidas, daí porque concluir-se que a falta de zelo da consumidora para com os compromissos pessoais assumidos deu azo ao apontamento de seu nome no rol de inadimplentes", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.087167-8).

 Fonte: STF

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