A Câmara analisa o Projeto de Lei 3177/12, do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), que permite às empresas que comprarem aparelhos de surdez, próteses, órteses e cadeiras de rodas, para doação, deduzir até 5% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Pela proposta, os artigos deverão ser doados a organizações da sociedade civil de interesse público (oscips) e a organizações não governamentais (ONGs), para distribuição à população carente. “A proposta visa a suprir a carência e a deficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento dessa população”, justifica o autor.
Segundo o texto, caberá à Receita Federal fiscalizar a aplicação do incentivo fiscal. As infrações sujeitarão o contribuinte ao pagamento do valor do imposto devido, além de demais acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada ao contribuinte multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Tramitação
O projeto será distribuído para votação nas comissões da Câmara.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
Concede incentivo fiscal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ às empresas para aquisição de aparelhos de surdez, próteses, órteses, e cadeiras de rodas, para doação a ONG e OSCIP, para distribuição à população carente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir, do imposto devido, os dispêndios efetivamente realizados com a aquisição de aparelhos de surdez, próteses, órteses e cadeiras de rodas, para doação a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Não Governamentais – ONG, para distribuição à população carente.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo:
I - não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido;
II - não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, não se sujeita aos limites neles previstos, nem integra o somatório para aferição dos limites neles previstos.
Art. 2° As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte ao pagamento 2
do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais.
Art. 3° Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao contribuinte, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 4° Compete à Receita Federal do Brasil a fiscalização no que se refere à aplicação do incentivo fiscal previsto nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei permite às pessoas jurídicas deduzir até 5% de imposto de renda, para aquisição de aparelhos de surdez, próteses, órteses, cadeiras de rodas, para doação a organizações não governamentais - ONG e organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, para distribuição à população carente.
A proposta visa a suprir a carência e a deficiência do Sistema Único de Saúde no atendimento daquela população.
Por se tratar de proposta de grande interesse social, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado Edson Pimenta
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