02/03/2012

MARCO MAIA CRIARÁ COMISSÃO PARA DISCUTIR PISO SALARIAL DO PROFESSOR


O presidente da Câmara, Marco Maia, disse hoje que criará uma comissão para discutir o piso salarial do professor. O anúncio foi feito a representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a deputados da Frente Parlamentar em Defesa do Piso dos Professores que se reuniram com Maia.
De acordo com a coordenadora da frente, deputada Fátima Bezerra (PT-RN), a ideia é que a comissão consiga construir um acordo entre magistério, prefeitos, governadores e governo federal para só então o Plenário da Câmara poder votar a proposta que muda o cálculo do reajuste anual do piso (PL 3776/08). O projeto prevê que o reajuste passe a ser feito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado para medir a inflação.
Pelas regras atuais, o aumento chegou a 22% neste ano, alcançando R$ 1.451 por mês para o professor. Em visita ao Congresso nesta semana, governadores e prefeitos de todo o País alegaram que muitos municípios e a maioria dos estados não seriam capazes de arcar com o salário do professor e por isso defenderam que o reajuste seja feito com base no INPC.

Sem ganho real
O presidente da CNTE, Roberto Leão, argumenta, no entanto, que o aumento pelo INPC não traria ganho real para o salário do professor. Leão acredita que a comissão a ser criada por Marco Maia será capaz de encontrar um meio termo que valorize o magistério e, ao mesmo tempo, permita o equilíbrio orçamentário de prefeituras e estados.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, que
regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O parágrafo único do art. 5o da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos doze meses anteriores à data do reajuste.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o apenso Projeto de Lei pelo qual se estabelece o índice e forma de atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, instituído em atenção à alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. A proposta é de que o piso seja reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, evitando-se a utilização do mesmo percentual de crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
3. Isto porque o efeito da regra em vigor poderá acarretar uma elevação contínua da parcela corresponde aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério público nas despesas totais com educação básica, comprometendo no médio e longo prazo o financiamento de outros não menos importantes itens para a melhoria da qualidade da educação básica pública, tais como os dispêndios na manutenção e melhoria das instalações físicas das escolas, na aquisição de material de ensino, na universalização do uso da informática e do próprio aperfeiçoamento profissional dos professores.
4. Esse comportamento previsto para as despesas com remunerações de docentes da educação básica se deve ao fato de que assistiremos uma elevação do piso salarial no mesmo ritmo do crescimento das receitas do FUNDEB por estudante, ou seja, dos recursos disponíveis para a educação básica por aluno, e, simultaneamente, um crescimento no número de profissionais cujas remunerações estarão definidas de acordo com a proposição em análise. O mecanismo de correção do valor mínimo anual de despesa por aluno no âmbito do FUNDEB, definido na Lei nº 11.494/2007, somado ao fato de que aquele fundo é composto por um percentual fixo das receitas tributárias estaduais e municipais, nos leva a concluir que o piso
salarial ora definido acompanhará a variação dos recursos à disposição do FUNDEB, descontado o crescimento no número de matrículas.
Essas as razões, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Projeto de Lei à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Jose Henrique Paim Fernandes, Nelson Machado


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