A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da 2ª Vara Cível da comarca
de Lages que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais de uma
empreiteira contra uma empresa de assessoria tributária. A autora queria cobrar
mais de R$ 50 mil por resultados não obtidos do contrato firmado entre as
partes, mas a demandada comprovou que, por descuido da empreiteira, nada pôde
ser feito.
As
partes firmaram um contrato de prestação de serviços em que a ré recuperaria
créditos fiscais junto à União. Contudo, a autora alegou que depositara valores
para pagamento de custas judiciais e nunca houve qualquer ação judicial ou
extrajudicial. Como a empreiteira esperava poder descontar o que receberia da
União, deixou de pagar os impostos federais por seis anos, o que resultou em
uma dívida de mais de R$ 26 mil.
Na
contestação, a ré alegou que a autora nunca arcou com os valores acordados no
contrato, por isso rescindido. Ainda, afirmou que os créditos tributários
estavam prescritos e o contrato firmado era de meio, não de fim, já que a
restituição dos valores dependia de pronunciamento judicial. A câmara foi clara
ao sustentar os argumentos da empresa ré.
“Não
parece crível que, depois de firmar o contrato (...), a autora simplesmente
descurou-se do pagamento dos tributos federais por mais de 6 anos, acreditando
que tudo ficaria por conta das possíveis compensações, sem jamais se inteirar
dos procedimentos levados a efeito para tanto, e considerando bastante o
singelo depósito da quantia de R$ 198,00” , falou o desembargador Victor Ferreira,
relator da matéria, sobre o único valor pago pela autora à ré. Agora, a
empreiteira deverá pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o
valor da causa. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.027596-9).
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