A
3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão de 1º grau que condenou um homem à
pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de
serviços comunitários, pela prática de estelionato.
Cigano
de origem, o réu induziu um casal de agricultores idosos, de cidade do interior
catarinense, a acreditar que possuía poderes paranormais capazes de, através de
poções mágicas e despachos, reverter moléstias e destinos na vida das pessoas.
Pelos
serviços, cobrou quase R$ 6 mil. Parte do dinheiro foi recuperada quando de sua
detenção pela polícia, após as vítimas notarem que haviam sido ludibriadas. Em
apelação ao TJ, a defesa do réu sustentou nulidade processual por falha na
citação e pediu a absolvição ou a desclassificação de estelionato para o delito
de curandeirismo. A câmara rejeitou os pleitos.
Segundo
o desembargador Torres Marques, relator da matéria, foram esgotados todos os
meios de cientificação pessoal do réu antes da citação por edital. Ocorre que o
homem, em seu depoimento, confirmou tratar-se de pessoa nômade, sem residência
fixa, que costuma se movimentar pelas diversas regiões do país sem definir
local de moradia.
O
acórdão esclarece ainda a impossibilidade de desclassificar o delito para
curandeirismo, visto que os valores cobrados pelos serviços não eram
correlatos. ''O dolo na conduta do agente é evidente", reiterou o relator.
A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.017924-7).
Nenhum comentário:
Postar um comentário