31/10/2012

HOMEM DEVOLVERÁ, COM JUROS E MULTA, DEPÓSITO FEITO POR ENGANO EM SUA CONTA


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Um correntista cuja conta bancária recebeu equivocadamente depósito de R$ 9 mil deverá proceder à devolução do dinheiro, acrescido de juros, e pagar multa de 1% sobre o valor da ação judicial por litigância de má-fé. A decisão, da comarca de Tubarão, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

A ação foi proposta por uma granja que utilizou os serviços de um banco para efetuar pagamentos a fornecedores. Contudo, ao providenciar o depósito de mais de R$ 9 mil para um fornecedor, incorreu em erro e creditou os valores na conta do réu, que nada tinha a ver com o negócio. Mesmo notificado extrajudicialmente, ele se recusou a restituir a quantia transferida pela empresa.

Para  justificar sua posição, disse que freqüentemente recebe depósitos em sua conta, já que realiza vendas de veículos, fato  que torna impossível identificar qualquer valor estranho. Afirmou que os valores foram depositados em junho de 2006, mas cobrados somente dois meses depois.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou para o TJ e pleiteou a inclusão do banco no polo passivo da ação, sob a alegação de que a instituição não lhe explicou a origem do valor. Para os desembargadores, não houve responsabilidade do banco no evento, tanto que o próprio autor reconheceu o equívoco ao informar o número da agência e conta para depósito. As justificativas do réu também foram rechaçadas pelo TJ.

“Em sua pífia argumentação, lançou mão de toda sorte de expedientes, a fim de impedir a restituição da quantia que não lhe pertence. Alegou desconhecer a origem do depósito ao fundamento de que trabalha com venda de veículos e, em razão da constante movimentação financeira em sua conta-corrente, fica impossibilitado de identificar qualquer movimentação anormal em sua conta bancária. No entanto, seus extratos demonstram realidade bem diversa, não existindo depósitos de monta ou constância na ocorrência destes”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.067621-2).


TJ CONDENA UNIVALI A INDENIZAR ALUNO POR 5 ANOS DE ESPERA PELO DIPLOMA



Um acadêmico de Direito que levou cinco anos para receber seu diploma, após a formatura, será indenizado pela universidade em R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, e confirma condenação de primeiro grau. O estudante relatou que a instituição de ensino superior não aceitou validar créditos da disciplina de prática jurídica, realizada em uma empresa privada, por não ter supervisionado sua execução.

O imbróglio se arrastou judicialmente na esfera federal, de 2002 a 2008. Com o resultado favorável, finalmente o aluno pôde receber seu diploma e, incontinenti, ajuizar ação por danos morais contra a universidade. Para o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, a demora na entrega do diploma causou mais que mero desagrado ou incômodo.

"Acarretou-lhe sentimentos de angústia, injustiça, apreensão a caracterizar abalo ao moral do apelado, sobretudo se levado em conta o fato de que o autor permaneceu por mais de cinco anos impedido de atuar em sua área profissional, participar de concursos, submeter-se à prova da Ordem dos Advogados do Brasil e construir carreira jurídica", anotou. O TJ alterou a sentença de primeiro grau apenas para adequar o valor da indenização, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2011.068639-2).




TRIBUNAL CONCEDE INDENIZAÇÃO POR AFOGAMENTO DE JOVEM EM TRAVESSIA FLUVIAL


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou empresa do Planalto Norte catarinense ao pagamento de indenização em favor de um senhor cujo filho morreu em acidente com barco que fazia a travessia fluvial do rio Iguaçu, já na divisa com o estado do Paraná. Na comarca, o pleito fora negado em razão de prescrição do direito.

No entendimento do TJ, contudo, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de cinco anos e não de três – fato que torna o pedido apto a ser apreciado. No mérito, o TJ entendeu que a empresa, embora não operasse no transporte fluvial de passageiros mas, sim, na exploração de areia, assumiu a responsabilidade pela integridade da vítima ao aceitar transpô-la à margem oposta do rio no dia do acidente.

Desta forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal correspondente a dois terços da remuneração recebida pela vítima, em favor de seu pai. Os desembargadores acrescentaram que é evidente a dor, inquietude e desgosto a que foi submetido o autor pela perda do seu filho.

 "Trata-se de dano moral puro, cuja prova se dispensa, por ser o prejuízo suportado presumido. Ora, é inegável ser a morte de um filho, por si só, fato gerador de dano moral pelo intenso sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e intensa relação afetiva existente entre pai e filho", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.037244-1).


MULHER DIZ QUE USO DE CARTEIRA FALSA PARA ESCONDER PASSADO É AUTODEFESA



A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma mulher flagrada com documentos falsos em uma abordagem policial. A defesa argumentou que ela deveria ser absolvida porque utilizara os documentos como um mecanismo de autodefesa, em virtude de seu passado criminoso. A ré foi condenada em dois anos e dois meses de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos e pena pecuniária.

Segundo a denúncia, quando abordada por policiais militares em janeiro de 2009, por estar próximo a um ponto de drogas em Joinville, a ré apresentou o documento de identidade com o nome falso de Janete de Oliveira. A mulher, acompanhada da filha, dirigia um veículo sem portar carteira de habilitação. Ao consultar a identidade no sistema, os policiais constataram que os dados eram inexistentes. A verdade veio à tona a partir da conferência da documentação da filha da acusada, que trazia o real nome da ré.

Condenada em primeiro grau, ela recorreu para alegar que não praticou crime algum, já que os documentos apresentados teriam a única finalidade de defesa, uma vez que já possuía passagens criminais. Disse, em depoimento à polícia, que obteve a identidade com uma colega de trabalho, mas não pagou pelo documento nem sabe informar como foi produzido.

“É indiferente que se tenha utilizado o documento para autodefesa. Aliás, recentemente, foi reafirmado pelo STF, em sede de repercussão geral, que o uso de documento falso, com o fim de evitar repreensão criminal, não se insere na prerrogativa de autodefesa”, considerou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.002712-0).




JUSTIÇA MANTÉM JÚRI POPULAR PARA CURANDEIRA ACUSADA DE PROVOCAR ABORTO


A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de São Joaquim que determinou julgamento perante o Tribunal do Júri de mulher acusada de provocar aborto em gestante. Conhecida na comunidade como “macumbeira”, em abril de 2008 a ré foi procurada por uma mulher com quatro meses de gravidez, a quem vendeu seis comprimidos e explicou como usá-los.

No dia seguinte, a gestante abortou e jogou o feto no lixo. Arrependida, procurou a polícia e confessou ter feito o aborto. Assim, as duas foram acusadas do crime. A gestante obteve suspensão condicional do processo por dois anos. A ação continuou em relação à ré, acusada de provocar aborto com o consentimento da gestante.

Em apelação, ela pediu que não fosse mantido o júri popular, por falta de indícios de autoria do crime. O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, entendeu que a materialidade do crime está respaldada em boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de testemunhas.

“Portanto, como se vê, há fortes indícios que vinculam a acusada, ora recorrente, ao crime em questão, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Recurso Criminal n. 2012.056378-1).


30/10/2012

SEM PROVAR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, SERVIDOR QUE VIROU GARI NÃO TEM DANO MORAL


Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça negou indenização pleiteada por um servidor público, originalmente lotado como auxiliar de manutenção, que foi transferido pela nova administração do município de Balneário Piçarras para exercer a função de varredor de rua.

O autor, em busca de indenização por danos morais, alegou que foi vítima de perseguição política, uma vez que sua esposa trabalhara para o candidato de oposição no último pleito municipal.

“Ainda que tenha havido a modificação de suas funções, em nenhuma hipótese a função de varredor de rua é indigna, que possa lhe causar humilhação”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da apelação na 4ª Câmara de Direito Público do TJ.

Segundo o processo, o servidor foi contratado, por meio de concurso público, para exercer a função de “Auxiliar de Manutenção e Conservação I, nível A”. Os autos não trazem, contudo, comprovação das exatas funções a serem desenvolvidas pelos ocupantes de tal cargo.

Assim, no entendimento da câmara, o simples fato de ter sido alterada a atividade do servidor não resulta em abalo moral indenizável. Quanto à perseguição política que teria sofrido, o autor não trouxe provas capazes de comprová-la (Ap. Cív. n. 2011.072527-8).


FILHA DE DOMÉSTICA CRIADA POR PATRÕES TEM DIREITO À HERANÇA DA MÃE AFETIVA


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.

A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.


EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO SÓ PODE SER PEDIDA POR FILHO MAIOR DE IDADE



A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou pedido de exclusão de sobrenome paterno, feito em processo que envolveu uma criança de 7 anos de idade, representada pela mãe. A decisão, unânime, considerou que o pedido poderá ser feito apenas na maioridade, no caso de real interesse do filho, sendo impossível o exercício desta pretensão pela mãe.

Na ação, o autor alegou abandono moral, afetivo e econômico desde o seu nascimento, o que torna constrangedor o uso do sobrenome do pai, por não haver vínculo com ele. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, avaliou que o filho não se encontra em situação de risco, e adotou o parecer do Ministério Público sobre o caso. Nele é apontado, em especial, que o direito de modificação no nome, personalíssimo, não apresenta a mãe como legitimada para tal.



TJ CRITICA “TERRA SEM LEI” DA INTERNET E MANDA TIRAR PERFIS FALSOS DO AR



O Tribunal de Justiça confirmou liminar para que um provedor de site retire do ar dois perfis falsos, supostamente criados por uma adolescente para fustigar um rapaz que se esquivou de relacionamento mais sério após entabular conversações de cunho pessoal pelas redes sociais.

O jovem afirmou que conhecera a moça por meio de site de relacionamento e, passados 15 dias, soube que ela tinha a intenção de fugir de casa para encontrá-lo em sua cidade. Preocupado com as consequências, ele se retraiu. A adolescente, inconformada, criou dois perfis com fotos dele, acrescidas de expressões como “maníaco, canalha, pedófilo”.

Ele ingressou com ação judicial e obteve decisão liminar para a retirada dos perfis. O provedor pediu a suspensão da medida, segundo ele impossível de concretizar uma vez que os perfis não violavam os termos de serviço do site. Requereu, ainda, fosse desobrigado de fornecer os dados do usuário que criou os perfis.

O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo, entendeu presentes os requisitos para manter a liminar, pela “flagrante ofensa” sofrida pelo autor no site administrado pelo provedor. Admitir que o site não violou os termos de serviços da empresa seria, na sua opinião, confirmar a “terra sem lei” em que se encontra a internet.

A posição do provedor, completou, nega respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Acrescentou também que as ofensas morais registradas não estão amparadas no direito à liberdade de expressão. Carioni citou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que derrubou as ditas “dificuldades técnicas” para identificação do usuário .

“Com base nisso, a agravante tem plenas condições para identificar, pelo menos, o IP do usuário que criou os perfis difamatórios em nome do agravado, embora ela própria afirme que não exige, no cadastramento de seus usuários, documentos pessoais. O IP, que significa protocolo de internet, consiste, grosso modo, em um endereço composto de uma sequência de números que identifica o computador na rede mundial de computadores”, finalizou o relator. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime (AI n. 2012.054155-8).


HOMEM PERDE O EMPREGO, PÕE A CULPA EM EXAME DE RAIO X E PEDE INDENIZAÇÃO


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara Única da comarca de Lauro Müller, que julgou improcedente o pedido de indenização de um trabalhador supostamente prejudicado por um exame de raio X que o teria feito perder o emprego. O exame solicitado para admissão apresentou uma anormalidade, mas os demais, realizados posteriormente, não apontaram nenhum problema de saúde.

Segundo o autor da ação, para ser contratado por uma mineradora de subsolo, foram solicitados alguns exames médicos. Um raio X de tórax foi uma das exigências para a admissão. Em 3 de fevereiro de 2009, o trabalhador se dirigiu até a unidade radiológica para realizar o exame.

O laudo apontou a existência de um problema de saúde. Nos dias 5, 6 e 12 do mesmo mês, o autor realizou novamente o mesmo exame e todos não constataram nenhuma anormalidade no pulmão. Julgado improcedente o pedido, o autor foi condenado a pagar R$ 1,5 mil em honorários advocatícios à empresa ré.

Inconformado, recorreu ao TJ com pleito de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos contra a empresa de saúde, já que o diagnóstico equivocado teria ocasionado a perda da oportunidade de trabalho. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, não houve prova de falha na prestação dos serviços ou aplicação de técnica não recomendada.

O diagnóstico foi equivocado em razão de o exame ser de precisão relativa. No caso, a sobreposição de vasos pulmonares causou a confusão. Portanto, os exames complementares foram essenciais para desmentir o primeiro raio X.

Quanto à perda do emprego, “o fato de não ter sido admitido, por conta do resultado do primeiro exame a que se submeteu, não pode ser atribuído à clínica demandada, mas sim à decisão açodada daquela (mineradora) que pretendia ter o autor como integrante do seu quadro de funcionários”, finalizou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. Ainda, a própria irmã do autor informou nos autos que ele já trabalhava na mineradora há cerca de 10 meses, de maneira informal. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.019702-5).


MANTIDA CONDENAÇÃO A PORTEIRO DE ESCOLA QUE ABUSAVA DE ALUNA DE 11 ANOS


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A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação aplicada a um homem que abusava de uma criança de 11 anos, nas dependências do ginásio de esportes de uma escola. Os ataques se davam quando a menina deveria assistir a aulas de reforço, em horários em que a instituição se encontrava quase deserta. O réu desempenhava a função de porteiro no estabelecimento de ensino.

A defesa apresentou recurso e alegou cerceamento na produção de provas. Argumentou que o réu não poderia praticar os ataques sem ser visto. Requereu absolvição por insuficiência de provas ou, em último caso, redução da pena - único aspecto atendido, já que na comarca a pena fora fixada em oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado. O órgão colegiado estabeleceu a reprimenda em seis anos de reclusão, no mesmo regime. Todo o restante foi negado.

"O relato da ofendida é suficientemente firme e conciso, e alicerçado pelos demais elementos de prova, o que traz ao julgador a certeza necessária de que a vítima não inventaria os fatos, nem sequer apontaria aleatoriamente o acusado como seu autor", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do apelo. Quanto à impossibilidade de não ser flagrado, o relator lembrou que o réu poderia, muito bem, ter "burlado" a vigilância. A quadra de esportes estava em obras, sem nenhum movimento. A votação foi unânime.


TRIBUNAL AFASTA RESPONSABILIDADE DE EMPRESA POR MORTE DE ENCANADOR


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto pela família de um encanador que morreu eletrocutado, contra sentença que isentara o empregador daquele profissional de responsabilidade pelo acidente. Em 2002, o homem prestava seus serviços e, ao tentar arremessar um cano metálico de seis metros pela janela, encostou nos fios da rede pública e recebeu descarga elétrica fatal. O artefato compunha o sistema de ar comprimido da empresa.

Os autores alegaram que cabia à indústria fornecer equipamentos de proteção e segurança individuais ao trabalhador, bem como instalar grades de proteção nas janelas, que impediriam o lançamento do cano e obrigariam o trabalhador a usar as escadas disponíveis. Todavia, o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que a perícia realizada revelou que “o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima”, que decidiu fazer uso da janela e não das escadas.

Por outro prisma, os desembargadores observaram que não havia necessidade de luvas ou botas de isolamento, pois a tubulação de ar comprimido não estava em contato direto com a rede elétrica. A câmara, assim, afastou qualquer falha por ação ou omissão da empresa.  De acordo com o processo, a vítima foi imprudente ao ignorar a rede elétrica de alta tensão. Além disso, ficou provado que a substituição dos canos da tubulação foi decidida e operada pelo falecido, sem prévia autorização dos diretores da firma. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.085321-3).



JUÍZES APONTAM CAMINHOS PARA MELHOR RELAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO


O I Seminário Judiciário X Imprensa, idealizado pela Assessoria de Imprensa do TJ e organizado pela Academia Judicial, no auditório da Justiça Federal, em Florianópolis, com palestra do desembargador substituto Rodrigo Collaço sobre a “Linguagem do Poder Judiciário”.

Ele revelou que em sua passagem pela presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ao encomendar uma pesquisa de opinião sobre o Judiciário, detectou como um dos problemas apontados pela população a linguagem pouco acessível utilizada em suas decisões.

Uma cartilha foi editada e outras ações, desenvolvidas, principalmente junto a faculdades de direito de todo o país, na tentativa de quebrar o tradicionalismo e buscar uma forma de comunicação mais adequada.

“Temos expressões técnicas das quais não podemos abrir mão, porém já há um entendimento consensual de que termos rebuscados podem ser evitados”, comentou. Collaço acredita também que, do outro lado da linha, nas universidades de comunicação, os acadêmicos de jornalismo também poderiam passar por algumas cadeiras da área jurídica para compreender melhor a máquina judiciária.

Os trabalhos do evento, no período da tarde, foram abertos com a palestra do juiz João Marcos Buch, titular da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville. Ele discorreu sobre o tema “Por que a Polícia prende e a Justiça solta?”.

O magistrado foi sintético em sua explicação, ao afirmar que ambos simplesmente cumprem seus respectivos papéis. “Uma das funções da polícia é essa mesmo, efetuar prisões; enquanto ao Judiciário, por seu turno, cabe avaliar se elas devem ou não ser mantidas, conforme a lei”, afirmou.

Buch fez questão de diferenciar a prisão provisória daquela fruto de condenação. No primeiro caso, em virtude da presunção de inocência, sua aplicação deve ser exceção e não regra. Desta forma, acrescentou, em razão do imediatismo que caracteriza a prática jornalística e sua peculiar percepção de tempo, liberar uma pessoa para responder ao processo nesta condição acaba por soar como impunidade – quando nada mais é que o cumprimento da lei.


MANTIDA INTERNAÇÃO DE JOVEM QUE ALEGOU LEGÍTIMA DEFESA EM MORTE DE TAXISTA


A 1ª Câmara Criminal confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí e manteve a condenação a três anos de internação de uma adolescente acusada da morte de um taxista. Em 8 de março de 2012, com o namorado de 17 anos, a adolescente solicitou uma corrida de táxi, de Pomerode para Blumenau. Ao chegar na cidade, anunciaram o assalto e, como o taxista reagiu, ela o atingiu várias vezes com uma faca, o que provocou sua morte. Os dois levaram o dinheiro da vítima.

Ao recorrer, a adolescente afirmou ter agido em legítima defesa, pois na ocasião o taxista a assediou sexualmente e recusou-se a desistir do abuso. Este argumento, porém, não foi aceito pelo relator, desembargador Newton Varella Júnior, que observou as circunstâncias da apreensão dos jovens.

Com eles foram encontrados os valores roubados do taxista, ainda sujos de sangue. Apesar de terem ficado em silêncio na delegacia, disseram ao policial que os conduziu ao Centro de Internação Provisória que o dinheiro era da vítima. Esta testemunha confirmou, ainda, que a garota deixou claro que, ao sair de Pomerode, já havia intenção de realizar o roubo. A frieza dos dois impressionou até mesmo o delegado que atendeu a ocorrência, ouvido em juízo.

Varella Júnior reconheceu a ponderação do juiz na sentença de origem, de que, em caso de legítima defesa, seria desferido apenas um golpe, e os envolvidos não entrariam em luta corporal. “Totalmente descabida e inverossímil, portanto, a alegação de que a apelante somente agiu sob tal excludente de ilicitude ou de que não tinha intenção de cometer nenhum ato infracional, mostrando-se mais do que convincente o conjunto probatório para fundamentar não apenas a procedência da representação, mas também a medida socioeducativa de internação, uma vez que a gravidade dos fatos e o grau de reprovabilidade da conduta da recorrente evidenciam que esta medida é realmente a mais adequada ao caso”, finalizou o desembargador.


INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE FICOU COM AGULHA NO CORPO APÓS CESARIANA


A 2ª Câmara de Direito Público deu provimento, em parte, a recurso de uma mulher contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, perdas e danos e lucros cessantes contra o Estado de Santa Catarina e um hospital público, em virtude do esquecimento de uma agulha em seu corpo, após realização de cesariana. Além de ter o pedido de compensação negado, a autora foi condenada a pagar as despesas da ação e R$ 600 a título de honorários de advogado.

Em apelação, a autora explicou que seus quatro filhos vieram ao mundo por cesárea, na mesma unidade médica, e só teve problemas na última cirurgia. Entre os anos de 1993 a 2000 sofreu dores extenuantes, até que uma tomografia revelou a presença do artefato em sua pelve.

O médico da segunda e quarta intervenções disse que os procedimentos estiveram dentro dos padrões de normalidade, e que a autora o procurou somente após a detecção da agulha em seu corpo, com acusações absurdas. Negou o esquecimento do objeto, cujo tempo de permanência no corpo da paciente não pode ser precisado, já que houve outros nascimentos. Quanto à dor pélvica crônica, argumentou que é comum após a realização de cesarianas, em razão de aderências, fibroses teciduais e hérnias. O Estado, por sua vez, limitou-se a alegar a prescrição do direito da mulher.

Os desembargadores concederam a indenização, já que não vislumbraram outra maneira de a agulha ter sido deixada no corpo da paciente, a não ser após a realização de cesárea.

O desembargador Cid Goulart fez o relatório e lembrou que, de acordo com a perícia, não se pode atribuir ao médico da última cesárea a responsabilidade do evento, pois quatro dessas cirurgias foram levadas a efeito por três médicos diferentes.

Acrescentou que "diferente seria se a operação demandasse agilidade no procedimento, tendo o profissional médico entendido que o prolongamento da cirurgia para buscar o objeto deixado poderia expor a vida do paciente a risco". Todavia, tratava-se de cesariana, procedimento normalmente sem riscos.

Segundo o relator, a decisão chama atenção para a precariedade gritante da saúde no país. Porém, tais deficiências não podem ser utilizadas como "escusa para o Estado se desincumbir do seu dever de prestar serviços essenciais de qualidade", com dever de reparação dos danos a que são submetidos os cidadãos em decorrência da má prestação de serviços. A votação foi unânime.



TJSC MANTÉM SALÁRIOS DOS POLICIAIS CIVIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO


O Grupo de Câmaras de Direito Público negou pedido do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina, que pretendia a não divulgação de nomes, remuneração e lotação dos policiais no site Portal da Transparência do Estado.

Com a decisão, os dados seguem disponíveis no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br/transparencia. Para o sindicato, em virtude da disponibilização dos dados funcionais dos servidores, há afronta aos princípios da intimidade e segurança. Assim, requereu que a exposição das informações fosse realizada de forma diversa, sem a indicação de nomes.

Seguindo a posição do Supremo Tribunal Federal, o desembargador Pedro Manuel Abreu, relator da matéria, afirmou que não restam dúvidas acerca da “legitimidade da divulgação dos dados relativos aos servidores públicos. Resta evidente que tal publicação não tem poder ofensivo, nem enseja prejuízo moral a divulgação de informações, sobrepujando o princípio da transparência sobre eventual interesse privado de resguardar informações pessoais”.

O grupo ainda lembrou que os agentes públicos estão a serviço do Estado e, consequentemente, do povo. Portanto, esse seria o “preço a pagar” pelo ocupante de um cargo público, já que, ao prestar concurso, optou pelo ingresso na vida pública. A votação foi unânime (MS 2012054506-8).


OFICIAL PM PODE SER PRETERIDO EM PROMOÇÃO POR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL


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O Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que considerou ato discricionário da Administração Pública diligenciar seus interesses em processo de promoção de oficiais da Polícia Militar. Um major PM cujo nome fora rejeitado para compor lista de promoção, por ato do Comando-Geral da Polícia Militar, ingressou com mandado de segurança em busca desse direito. Negado na comarca da Capital, o pleito voltou a ser rechaçado, desta feita pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ.

Para os julgadores, a sentença não deve ser reformada, já que tal ato do administrador para promoção é discricionário e não compete ao Judiciário adentrar no mérito da questão. Os desembargadores lembraram que somente podem analisar a legalidade ou moralidade do ato, o que não é o ponto central do caso em apreço.

“Se o comandante-geral tem poderes para julgar recurso interposto por oficial que se sentiu prejudicado por ocasião da promoção, podendo eventualmente contrariar e alterar a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais, é evidente que o comandante-geral pode excluir oficial listado, ou seja, se pode incluir, por decisão em recurso, também pode excluir pelos poderes que lhe são conferidos pela lei e pelo regulamento que estabelece as normas para a promoção por merecimento”, pontuou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria.

O Comando-Geral da PM destacou que o impetrante responde a processo criminal – no qual outros policiais, aliás, já foram condenados e até expulsos da corporação - e, justamente por isso, justificou a inconveniência da promoção neste momento. Neste sentido, o relator esclareceu que somente após eventual absolvição no processo-crime poderá o policial pleitear a nova patente, inclusive com direito a ser ressarcido da preterição, conforme lei estadual, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção. A votação da câmara foi unânime (ACMS n. 2012.029114-1).


INDEFERIDA LIMINAR QUE PEDIA O AFASTAMENTO DE MULHER DE VEREADOR DE CARGO EM MUNICÍPIO PAULISTA


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar formulado nos autos da Reclamação (RCL) 14497 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), pleiteando a suspensão do ato de nomeação da esposa de um vereador de Sales de Oliveira (SP) para o cargo em comissão de diretora do Departamento de Finanças do município.

Ao indeferir o pedido, o ministro entendeu que, à primeira vista, o caso não se enquadraria no enunciado da Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Conforme informação prestada pelo prefeito de Sales de Oliveira, Maria Rosa dos Reis Buzzi, que teve sua nomeação questionada pelo MP-SP, vem ocupando cargos de direção em órgãos do município, desde quando era solteira e ainda se chamava Maria Rosa dos Reis. Ela ocupa o cargo atual desde janeiro de 2005, quando foi nomeada secretária municipal de Finanças, cargo que, por força de lei municipal de 2008, passou a denominar-se “diretora de finanças”.

Ainda conforme a informação do prefeito, em 25 de abril de 2009, Maria Rosa se casou com o vereador Alberto Buzzi Junior, passando a denominar-se Maria Rosa dos Reis Buzzi. Em 2010, nova lei municipal alterou novamente a nomenclatura do cargo para “diretora do Departamento de Finanças”.

Ademais, segundo o prefeito, o caso não configura hipótese de nepotismo cruzado, tendo em vista que não existiu, à época da nomeação nem atualmente, a reciprocidade de nomeação para cargos em comissão”.

Diante disso e, por não deter Maria Rosa relações de parentesco com o prefeito, o caso, no entendimento do ministro Joaquim Barbosa, “não se subsume, ao menos nesta análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13”. Ademais, segundo ele, o próprio MP-SP reconhece que “não se trata de alegação de nepotismo cruzado, isto é, a existência de ajuste de

ACESSO DE PESSOA JURÍDICA A INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS TEM REPERCUSSÃO GERAL


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.

No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.

Relator
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.

GOVERNADOR DE GOIÁS IMPETRA MS PARA NÃO SER CONVOCADO POR CPMI



O governador de Goiás, Marconi Perillo, impetrou Mandado de Segurança (MS 31689), no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para que ele não seja convocado ou obrigado a comparecer perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga as atividades de Carlos Augusto Ramos, conhecido por Carlinhos Cachoeira.

Os advogados argumentam que uma eventual convocação pela CPMI representaria violação do pacto federativo, pois a Constituição Federal, em seu artigo 105, garante que governadores de estado serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mandado de segurança destaca que, caso aceite a convocação, o governador estaria comprometendo a autonomia constitucional do Estado de Goiás e o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição.

“Noutras palavras, estaria sendo conivente com uma intervenção federal oblíqua em seu estado e, consequentemente, atentando contra a Constituição de Goiás, à qual ele deve obediência e respeito, sob pena de cometer crime de responsabilidade”, afirma a ação.

O mandado de segurança sustenta que governadores de estado são absolutamente imunes a investigações realizadas pelas CPIs sendo vedado, até mesmo, seu indiciamento por essas comissões já que esses agente políticos possuem prerrogativa serem processados e julgados, originariamente, pelo STJ.

“Se e quando, no curso das suas investigações, qualquer CPI – seja ela criada em âmbito federal, estadual ou municipal –, se deparar com fatos que, em tese, configurem a prática de infração penal atribuída a governador de estado, cabe-lhe, tão somente, encaminhar os respectivos autos ou documentos ao Ministério Público Federal, para que este – se concedida a indispensável autorização pela respectiva Assembleia Legislativa – instaure o procedimento adequado perante o Superior Tribunal de Justiça”, defende o governador.

29/10/2012

RURALISTAS E AMBIENTALISTAS QUEREM DISCUTIR REGRAS DE CADASTRO RURAL


Produtores rurais e ambientalistas querem participar do processo de regulamentação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), mecanismos previstos no novo Código Florestal (Lei 12.651/12).

A Frente Parlamentar da Agropecuária propôs a criação de um grupo de trabalho interministerial para acompanhar a regulamentação e a implementação da nova lei. Nesta semana, representantes dos ruralistas e dos ambientalistas estiveram com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para tratar do assunto.

O Cadastro Ambiental Rural vai ajudar no processo de regularização ambiental das propriedades rurais, no planejamento da propriedade e na recuperação das áreas degradadas. O CAR terá informações sobre as áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal e remanescentes de vegetação nativa.

O cadastro já vem sendo implantado no Brasil desde 2008, em estados como Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Acre. Com o decreto que regulamentou o novo Código Florestal, estados que ainda não possuem cadastro terão que criá-lo e todos serão integrados.
A inscrição da propriedade rural no CAR é condição obrigatória para a adesão do produtor ao Programa de Regularização Ambiental. O PRA será instituído pelo governo federal e vai regulamentar a permissão para que os produtores possam converter as multas ambientais em investimentos no reflorestamento de suas reservas legais e APPs.

Participação dos produtores
O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Homero Pereira (PSD-MT), afirma que entidades como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Associação Brasileira do Agronegócio precisam participar do processo de regulamentação do novo Código Florestal. Dessa forma, de acordo com Homero Pereira, vai ser produzida uma regra que os produtores rurais consigam cumprir.

Segundo o deputado, o governo já reconheceu que vai rever a necessidade de georreferenciamento na etapa inicial do Cadastro Ambiental Rural. “O georreferenciamento não é um problema ambiental, é um problema fundiário. E o governo colocou o georreferenciamento como pré-condição para fazer o cadastro ambiental.”

Ambientalistas
O presidente da Frente Parlamentar Ambientalista e líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), defende a participação de representantes do setor ambiental no grupo de trabalho que vai discutir a regulamentação do Código Florestal.

"É evidente que deve ter uma presença muito forte da área ambiental, qualquer que seja esse grupo ou eventual grupo a ser criado. Porque esse é um Código Florestal, não é um código rural, não é um código do produtor. Então, qualquer que seja a participação de grupos de trabalho, eles têm que ter representantes do setor ambiental."

A ministra do Meio Ambiente já anunciou que os regulamentos necessários ao novo Código Florestal serão editados em novo decreto presidencial.

MINISTRO APLICA RITO ABREVIADO EM ADI CONTRA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO TJ-PB


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa aplicou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99 à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4867) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o artigo 5º da Lei 8.223/2007, do Estado da Paraíba. A norma dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do Tribunal de Justiça paraibano (TJ-PB). Segundo a PGR, o dispositivo legal viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Com a aplicação do rito abreviado pelo ministro-relator, a ADI terá o mérito julgado em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem apreciação do pedido de medida cautelar.

Para a ocupação de cargo ou emprego público, os incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República afirmam a necessidade de aprovação prévia em concurso público “de provas ou de provas e títulos”. A exceção à regra constitucional ocorre apenas no caso de “nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A norma determina ainda que as funções de confiança e os cargos de comissão “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O artigo 5º da Lei 8.223/2007, do Estado da Paraíba, criou no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça 100 cargos de provimento em comissão de assistência aos gabinetes e secretarias. Além de desempenhar “atividades administrativas de assistência direta” nesses setores, a norma afirma que caberá aos comissionados “exercer outras atividades administrativas não incluídas nas atividades privativas dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário e que lhes forem cometidas pela autoridade competente”.

Segundo a ADI, as atribuições conferidas aos novos cargos “não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração”, pois “exercer atividades administrativas de assistência aos gabinetes e secretarias do Tribunal são funções típicas da carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário, em especial dos cargos de técnico e analista administrativos”, não justificando “o caráter comissionado do provimento do cargo”.

A PGR afirma que os cargos comissionados oferecidos pelo Tribunal de Justiça paraibano “têm sua verdadeira origem em contratos administrativos extintos pela Lei 6.600/1998 e transformados em funções na estrutura da Secretaria do TJ-PB”. Nesse sentido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembra que o conjunto de atos normativos “editado com esse intuito (Leis 6.600/1998, 7.679/2004 e 7.696/2004 e Lei Complementar 57/2003)” foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3233, em 2007. No entanto, segundo ele, “ocorre que o artigo 5º da mesma lei, ora impugnado, recriou os cargos, na exata quantidade e com a mesma remuneração, sob a denominação assistente de administração”.

Segundo informa a ação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade das nomeações efetuadas em decorrência da lei, tendo como base o artigo 37, inciso II e V, da Constituição da República, e determinou que a corte alagoana exonerasse os ocupantes dos cargos no prazo de 60 dias. No entanto, os efeitos da decisão do conselho foram suspensos pelo STF. O procurador-geral explica que o entendimento do Supremo baseou-se no fato de o CNJ não ter competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade do dispositivo legal.

O ministro do STF Joaquim Barbosa optou pelo julgamento do mérito da ADI, em caráter definitivo, ao considerar a relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica. Ele solicitou informações às autoridades requeridas; no caso, ao governador da Paraíba e à Assembleia Legislativa, no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista do processo ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

MANTIDO FORNECIMENTO DE REMÉDIO IMPORTADO PARA PORTADOR DE DOENÇA SANGUÍNEA RARA


Um portador de doença rara do sangue, denominada Hemoglobinúria Paraxística Noturna (HPN), teve assegurado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de receber do governo do Estado do Rio de Janeiro o medicamento importado Eculizumabe (Soliris), prescrito por médico para seu tratamento.

Isso porque o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro para suspender tutela antecipada concedida a um portador da doença, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que determinou ao governo fluminense o fornecimento desse medicamento. Esta decisão foi mantida, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Alegações
No pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 613, o governo do Rio alegou grave lesão à ordem, saúde e economia públicas, uma vez que a decisão violaria os preceitos constitucionais da separação de poderes, da legalidade e do equilíbrio orçamentário. Sustentou ainda que, além de ser incapaz de curar a doença do autor do processo, o medicamento “possui custo elevadíssimo – sendo considerado o mais caro do mundo – e não está incorporado ao padrão das unidades públicas, nem possui autorização do órgão sanitário nacional”.

Decisão
Ao decidir, entretanto, o presidente do STF constatou que não está configurada grave lesão à ordem, saúde e economia públicas. Isso porque, segundo ele, embora o Sistema Único de Saúde (SUS) não forneça o medicamento de que trata a decisão impugnada, “eles são absolutamente necessários para que os portadores de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) tenham uma vida minimamente digna”.

“A não-utilização do remédio potencializa uma série de enfermidades graves (com risco, inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante processo de transfusão de sangue”, afirmou ainda o presidente do STF. “No sopesar dos valores, a balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e saúde humanas, ainda que as lesões à ordem e economia públicas não sejam desprezíveis”.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto citou, também, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) na Suspensão de Liminar (SS) 633, que trata sobre caso semelhante. Nele, a PGR explica que se trata de uma “patologia que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno”. Ainda de acordo com tal explicação, a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (AVC).

STF: 1ª TURMA CONCEDE EXTRADIÇÃO DE ALEMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS


Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Extradição (EXT 1274) formulado pelo governo da República Federal da Alemanha contra a nacional alemã Nina Kossin. Ela foi condenada naquele país à pena de dois anos de prisão pela prática dos delitos de tráfico drogas e associação para o tráfico.

O pedido de extradição foi encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base em promessa de reciprocidade entre o Brasil e a Alemanha. O relator da matéria no Supremo, ministro Dias Toffoli, decretou a prisão preventiva de Nina Kossin, para fins de extradição, mandado que foi cumprido no dia 29 de fevereiro de 2012. A nacional alemã informou que estava grávida e que a previsão para o nascimento do bebê seria para meados de outubro, por isso, pedia a concessão da prisão domiciliar.

Deferimento
O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de extradição com observância na detração, ou seja, a fim de que seja subtraída da pena de Nina Kossin o tempo em que ela permaneceu presa preventivamente no Brasil. Ele ressaltou que os crimes cometidos por ela na Alemanha correspondem no Brasil aos crimes de tráfico e associação, satisfazendo ao requisito da dupla tipicidade.

De acordo com o relator, não há ocorrência da prescrição na legislação penal brasileira ou na alemã. O ministro observou que o pedido foi instruído com os documentos necessários a sua análise, “trazendo detalhes pormenorizados quanto à indicação concreta sobre locais, datas, natureza, circunstância dos fatos delituosos, portanto em perfeita consonância com as regras do artigo 80, caput, da Lei federal 6.815 [que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil]”.

Para o ministro Dias Toffoli, a circunstância da extraditanda estar grávida, em vias de dar à luz a uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não impede o deferimento da extradição, conforme o enunciado da Súmula 421, do STF. No entanto, avaliou que, com base no artigo 91, inciso II, da Lei 6.815/80, o governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que Nina Kossin permaneceu presa em razão do pedido formulado, o qual “atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento nos termos da Lei 6.815/80”.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo deferimento do pedido de extradição ao governo da Alemanha, foi acompanhado por unanimidade. A Turma considerou a possibilidade de o bebê já ter nascido, mas, ainda assim, salientou que a existência de filho brasileiro não é obstáculo para deferimento de extradição.

TOXICOLOGISTA NORTE-AMERICANO DIZ QUE NÃO HÁ SUBSTITUTOS SEGUROS PARA A CRISOTILA


O biólogo Thomas Hesterberg, doutor em toxicologia, falando em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) na audiência pública sobre o amianto, afirmou que não há dados que garantam que os substitutos usualmente apontados no Brasil para a crisotila – principalmente o polipropileno e a fibra de celulose – sejam seguros.

Sua exposição centrou atenção nos riscos potenciais à saúde decorrentes da exposição à crisotila, com a tese de que a limitação dos níveis de exposição, o controle ambiental das áreas de trabalho e a limpeza adequada dos locais resultam em risco zero. Hesterberg apresentou estudos com animais expostos a níveis cinco mil vezes superiores aos existentes em ambientes de trabalho com a crisotila produzida no Brasil que não apresentaram nenhuma doença pulmonar.

Os parâmetros para a avaliação de riscos de exposição a fibras se resumem, segundo o especialista, a três "D"s: dose (quantidade que chega aos pulmões), dimensão (fibras finas se depositam nas áreas mais profundas, fibras longas são mais tóxicas) e durabilidade (quanto mais durável, mais tóxica). Nesses três critérios reside a principal diferença entre a crisotila e as formas anfibólicas do amianto.

Segundo o toxicólogo, o tempo médio de eliminação da crisotila brasileira do organismo é de 1,3 dia, inferior ao de fibras artificiais classificadas como não carcinogênicas pela Agência Internacional de Pesquisas sobre Câncer (IARC). “A crisotila pode ser usada com segurança”, garante.

Substitutos
Hesterberg apresentou também estudos sobre os possíveis substitutos para a fibra mineral feitos pela IARC em 2005 para demonstrar a ausência de garantias quanto a sua segurança. A fibra de celulose, afirma, tem biopersistência de mil dias no organismo e está relacionada a excesso de casos de câncer de pulmão, doenças pulmonares obstrutivas e asma entre trabalhadores da indústria de papel. O polipropileno demonstra alta toxicidade à inalação, e os níveis de fibras no pulmão têm aumentado ao longo do tempo, juntamente com os de doenças pulmonares reversíveis.

A conclusão apresentada pelo especialista é a de que a crisotila não é tóxica em níveis baixos de exposição. Por ser eliminada do organismo em poucos dias, representa baixo risco para as pessoas expostas e pode ser usada com segurança, ao contrário de seus substitutos, que ainda não foram adequadamente testados.

ESTUDIOSO DE AMIANTO HÁ MAIS DE 40 ANOS AFIRMA QUE TODAS AS FORMAS DA FIBRA SÃO PERIGOSAS


Por indicação da Associação Brasileira de Expostos ao Amianto, Arthur Frank, membro do Collegium Ramazzini, professor patologista e pesquisador dos efeitos cancerígenos da espécie crisotila de amianto, compartilhou opiniões sobre os perigos do amianto, especialmente a crisotila, em sua apresentação realizada durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF). Há mais de 40 anos ele estuda os efeitos do amianto.

“O ponto mais importante que eu quero levantar é que todas as formas de amianto, inclusive o crisotila, causam uma série de doenças malígnas e não malígnas”, ressaltou. O professor disse que não falaria apenas de suas próprias opiniões, mas sobre o que organizações internacionais consideram sobre o assunto, tais como a Agência Internacional para a Pesquisa do Câncer, a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Munidial da Saúde, entre outras. “Todas as formas de amianto, inclusive a crisotila, são perigosas. Chegamos a essa conclusão com base naquilo que estudos científicos nos mostram e não por conta das fontes de financiamento da origem das informações”, salientou.

“Pessoalmente, já testemunhei vítimas de amianto ao longo dos anos. Os meus estudos envolvem culturas de células, órgãos, animais e humanos e eu realizei trabalhos não apenas nos Estados Unidos, mas na China, Siri Lanka, Israel, Índia e outros países, com dezenas de publicações sobre o perigo do amianto”, disse. Segundo ele, “todos os tipos de amianto foram reconhecidos como carcinogênicos”. “Da mesma forma, há outros tipos de amianto carcinogênicos como benzeno, benzila e muitos outros”, afirmou.

De acordo com o professor, com exceção do amianto, todos esses compostos são rapidamente metabolizados pelo organismo, levando ao desenvolvimento de câncer que ocorre décadas após a exposição. “As fibras de amianto podem se movimentar no organismo, muitas delas permanecerão para sempre nos pulmões, na pleura, nos rins, em qualquer outro órgão e, com o tempo, causar o câncer, até atravessam a placenta durante a gestação dos bebês”, acrescentou.

Quanto ao uso de cimento de amianto, ele revelou que há um estudo da Noruega mostrando um aumento de câncer gastrointestinal em indivíduos que consumiram água de cisternas de amianto. Apesar de apresentar muitas informações que são fontes de pesquisa em todo o mundo, Arthur Frank considerou que a ausência de dados não significa ausência de doenças.
“É verdade que mais de 55 países baniram totalmente o uso do amianto em todas as suas formas e outros países adotaram restrições”, informou. “Parece haver substitutos adequados ao amianto. Não há necessidade de continuar a usar amianto nesse mundo”, ressaltou o professor.

“Esperamos que esta Corte Suprema reconheça os perigos do amianto, inclusive o da crisotila, e que o Brasil se una aos países civilizados que baniram o uso do amianto como uma das melhores e maiores ações que podem ser feitas em favor dos seus semelhantes: banir qualquer elemento contendo amianto e que possa levar ao câncer”, concluiu.

CONFEDERAÇÃO QUESTIONA MUDANÇAS NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO


A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4841) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra novas regras da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) impostas a profissionais liberais, como prestar informações sobre transações financeiras ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), entre outras.

Segundo a entidade, essas novas regras violam o princípio constitucional da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) ao ignorar que todos que exercem profissões liberais estão “investidos no direito-dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos” prestados a terceiros. A CNPL também classifica de “esdrúxula” a obrigação de os profissionais prestarem informações sobre seus atos rotineiros ao Coaf.

Na ação, a entidade contesta a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.683/12 aos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro. Esses dispositivos são endereçados a diversos tipos de pessoas físicas e jurídicas, entre elas as prestam serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas operações e atividades detalhadas na lei.

O artigo 10 da norma trata da identificação dos clientes e manutenção de registros. Já o artigo 11 fixa regras para a comunicação de operações financeiras. Sanções são previstas na lei em caso de descumprimento dos dispositivos contestados. O artigo 10 determina, por exemplo, que os profissionais identifiquem seus clientes e mantenham registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira. O artigo 11, por sua vez, obriga os profissionais a comunicar ao órgão fiscalizador de sua atividade ou ao Coaf a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.

Para a CNPL, as novas regras têm contorno totalitário e até mesmo fascista. “O que esses dispositivos regularam foi o poder de polícia em relação ao crime de lavagem de dinheiro”, argumenta a entidade. “No entanto, foram longe demais a prever a ruptura do sigilo profissional de que se revestem as profissões liberais, em favor de seus direitos fundamentais, dos direitos fundamentais de seus clientes e do Estado de direito democrático.”

A entidade afirma que todo o Brasil adota um “microssistema normativo de proteção do profissional liberal e de seu cliente” com objetivo de impedir esse profissional de “revelar, a quem quer que seja, inclusive ao Estado, os negócios por ele assistidos”. Para a confederação, esse microssistema talvez seja “um dos mais importantes, em nosso ordenamento jurídico, para que flua a democracia, as liberdades públicas e pessoais e (para que) se mantenha devidamente estruturado nosso Estado de Direito”.

Pedidos
A CNPL solicita a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados. A entidade afirma que as regras já estão em vigor e “afetam de forma irreparável” os profissionais que representa. A confederação ressalta ainda que, uma vez quebrado o sigilo dos clientes, este não poderá ser recomposto, acrescentando que aqueles que se pautarem pela ética e pelo dever profissional estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, inclusive criminais. No mérito, pede que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

AUDITORA DO TRABALHO AFIRMA QUE HÁ UM SILÊNCIO EPIDEMIOLÓGICO NO PAÍS SOBRE O AMIANTO


Em nome da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, a audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu nesta sexta-feira (31) Fernanda Giannasi, que é auditora fiscal do Ministério do Trabalho e gerencia um projeto do Estado de São Paulo sobre amianto. Para ela, “todos os tipos de amianto são cancerígenos” e quando o produto causa uma morte não interessa se ele é mais ou menos maléfico.

Na opinião da especialista, “existem mecanismos sociais que fazem com que haja um silêncio epidemiológico no país e que torna os dados das vítimas do amianto invisíveis”. Ela fez referência a uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite que 17 empresas se abstenham de informar quem são seus empregados e quais estariam doentes. Além disso, existem acordos extrajudiciais que preveem a cessação do fornecimento de assistência médica para mais de 4.500 vítimas, caso o amianto venha a ser proibido no Brasil.
Fernanda Giannasi citou ainda a rotatividade da mão de obra como uma das causas para ocultar as doenças causadas pelo amianto. “A indústria do amianto, em média, tem uma rotatividade de três anos e algumas empresas possuem até 90% de rotatividade por ano. Essa é uma das estratégicas utilizadas para limitar o tempo de exposição e os efeitos tardios que, quando vierem, se darão longe da fonte geradora”, afirmou.

Ela citou outros problemas relacionados ao tema como a formação médica insuficiente para o diagnóstico das doenças causadas pelo amianto e insuficiência de fiscais do Ministério do Trabalho para autuar as irregularidades.

França
A auditora do trabalho apresentou um relatório do Senado da França que considerou o amianto como “a maior catástrofe sanitária do século XX”. O relatório culpa o Estado francês, as indústrias e até sindicatos pela contaminação por meio da fibra cancerígena. O amianto foi proibido naquele país desde 1997, após a França ser acusada de se deixar anestesiar pelo lobby das indústrias. De acordo com Fernanda Giannasi, o lobby industrial pela defesa do amianto existe também no Brasil e tem grande influência política, tanto que projetos de lei tramitam no Congresso Nacional há quase 20 anos e não são aprovados.

A especialista destacou que o Brasil é o terceiro maior produtor mundial e o segundo maior exportador de amianto, além de ser o quarto maior consumidor, atrás apenas da China, da Índia e da Rússia. Por fim, ela citou um estudo publicado pelo Collegium Ramazzini que defende a proibição internacional do amianto e diz que “os riscos por exposição ao amianto não são aceitáveis nem em nações desenvolvidas nem naquelas de industrialização recente. Além disso, existe disponibilidade de substitutos mais seguros e apropriados”.