A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou empresa do Planalto Norte catarinense
ao pagamento de indenização em favor de um senhor cujo filho morreu em acidente
com barco que fazia a travessia fluvial do rio Iguaçu, já na divisa com o
estado do Paraná. Na comarca, o pleito fora negado em razão de prescrição do
direito.
No
entendimento do TJ, contudo, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de
cinco anos e não de três – fato que torna o pedido apto a ser apreciado. No
mérito, o TJ entendeu que a empresa, embora não operasse no transporte fluvial
de passageiros mas, sim, na exploração de areia, assumiu a responsabilidade
pela integridade da vítima ao aceitar transpô-la à margem oposta do rio no dia
do acidente.
Desta
forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal correspondente a dois terços da
remuneração recebida pela vítima, em favor de seu pai. Os desembargadores
acrescentaram que é evidente a dor, inquietude e desgosto a que foi submetido o
autor pela perda do seu filho.
"Trata-se de dano moral puro, cuja prova
se dispensa, por ser o prejuízo suportado presumido. Ora, é inegável ser a
morte de um filho, por si só, fato gerador de dano moral pelo intenso
sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e
intensa relação afetiva existente entre pai e filho", anotou a
desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2009.037244-1).
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