Imagem: Divulgação
O
Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que considerou ato
discricionário da Administração Pública diligenciar seus interesses em processo
de promoção de oficiais da Polícia Militar. Um major PM cujo nome fora
rejeitado para compor lista de promoção, por ato do Comando-Geral da Polícia
Militar, ingressou com mandado de segurança em busca desse direito. Negado na
comarca da Capital, o pleito voltou a ser rechaçado, desta feita pela 4ª Câmara
de Direito Público do TJ.
Para
os julgadores, a sentença não deve ser reformada, já que tal ato do
administrador para promoção é discricionário e não compete ao Judiciário
adentrar no mérito da questão. Os desembargadores lembraram que somente podem
analisar a legalidade ou moralidade do ato, o que não é o ponto central do caso
em apreço.
“Se
o comandante-geral tem poderes para julgar recurso interposto por oficial que
se sentiu prejudicado por ocasião da promoção, podendo eventualmente contrariar
e alterar a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais, é evidente que o
comandante-geral pode excluir oficial listado, ou seja, se pode incluir, por
decisão em recurso, também pode excluir pelos poderes que lhe são conferidos
pela lei e pelo regulamento que estabelece as normas para a promoção por
merecimento”, pontuou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria.
O
Comando-Geral da PM destacou que o impetrante responde a processo criminal – no
qual outros policiais, aliás, já foram condenados e até expulsos da corporação
- e, justamente por isso, justificou a inconveniência da promoção neste
momento. Neste sentido, o relator esclareceu que somente após eventual
absolvição no processo-crime poderá o policial pleitear a nova patente,
inclusive com direito a ser ressarcido da preterição, conforme lei estadual,
desde que seja reconhecido o seu direito à promoção. A votação da câmara foi
unânime (ACMS n. 2012.029114-1).
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