A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a obrigação de uma instituição
bancária de ressarcir cliente por depósitos efetuados através de envelopes em
caixas eletrônicos que, ao final, não foram parar em sua conta-corrente. Os
depósitos ocorreram ao longo de 2001 e totalizaram cerca de R$ 4 mil.
A
Justiça, ao reconhecer tratar-se de uma relação de consumo entre banco e
cliente, inverteu o ônus da prova para exigir da instituição elementos que
pudessem sustentar a tese de que os envelopes não continham em seu interior os
valores apontados em suas faces.
No
entendimento da câmara, após o depósito na máquina, somente funcionários do
banco têm acesso ao documento, restando à autora apenas o canhoto com o
protocolo por ela preenchido, fato este que a impossibilita de realizar
qualquer prova a respeito do conteúdo.
"Cabe
ao banco a demonstração de que o valor indicado pela correntista é diferente do
que realmente consta no envelope utilizado para a realização do depósito",
resume a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, relatora do apelo.
A
magistrada lembrou que, no sistema de depósitos em questão, ao realizar o
procedimento por meio de envelope, o consumidor fica totalmente à mercê do
controle institucional do banco.
“Deixando
o réu de comprovar que o valor indicado pela correntista não era o que constava
do envelope, deve ser responsabilizado pela má prestação do serviço”, concluiu.
A correntista havia solicitado, ainda, indenização por danos morais e lucros
cessantes, pleitos negados também em segundo grau. A decisão foi unânime (Ap.
Cív. n. 2008.051373-8).
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