A
2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 240 mil a indenização por danos morais
devida por um hospital e dois médicos do sul de Santa Catarina a um paciente
que ficou paraplégico após submeter-se a cirurgia de hérnia umbilical. O homem,
com 43 anos em 17 de junho de 2005, apresentava baixa contagem de plaquetas no
sangue e recebeu aplicação de raquianestesia. Em consequência, dois dias após a
intervenção, apresentou hematoma na coluna que o deixou paraplégico.
O
paciente ajuizou ação na comarca de Tubarão contra o anestesista, o cirurgião e
o hospital. Em resposta, os médicos alegaram que o paciente tinha saúde frágil
e problemas de alcoolismo, motivo que levara ao adiamento da cirurgia em outras
ocasiões. Eles afirmaram, ainda, que no dia da cirurgia o autor compareceu
sóbrio e pediu que fosse solucionado o problema da hérnia, causa de fortes
dores. Ocorre que havia um encarceramento da hérnia, o que tornou o
procedimento emergencial e impediu a realização de exames pré-operatórios.
Após
a sentença, houve apelação de todos os envolvidos. Os médicos pediram a redução
do valor da indenização e, assim como o hospital, alegaram cerceamento de
defesa, inclusive no que se refere à comprovação do quadro de alcoolismo do
autor, de sua saúde precária e da emergência da cirurgia. Questionaram, ainda,
a perícia realizada.
O
relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou as provas e perícia
judicial suficientes para a decisão do juiz. Sobre o fato de o laudo ter sido
elaborado por um oncologista, o desembargador observou que não houve
manifestação contrária dos médicos quando da nomeação do profissional, com
pagamento dos honorários do perito e até formulação de quesitos.
Freyesleben
apontou, ainda, constatação da perícia de que entre a internação do paciente,
às 9 horas, e a operação, realizada às 16h20min, houve tempo suficiente para a
realização de exames pré-operatórios, que poderiam revelar a contraindicação da
anestesia. “Assim, não há como vingar a alegação dos réus de que a avaliação
pré-operatória era, naquele caso, desnecessária, pois, se feita, teria evitado
o hematoma gerador da paraplegia do autor”, finalizou o relator.
A
decisão da câmara reconheceu o pedido do autor de ampliação da indenização por
danos morais, fixada inicialmente em R$ 100 mil. A apelação dos médicos foi
provida em parte, para se determinar a realização de liquidação de sentença
acerca dos danos materiais emergentes, relativos ao custeio de atendimentos
fisioterápico e de enfermaria necessários ao autor. A decisão foi unânime, e
cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.053952-2).
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