O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o
acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com
relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de
contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário
(RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral
reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.
No
caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela
Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e
recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de
Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A
empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade
para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão
e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Após
a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no
artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do
instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira
instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese
de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No
RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito
constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente
existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos
federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.
Ao
defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda
Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à
Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a
prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e
a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular
funcionamento das pessoas jurídicas.
Relator
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a
repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão
relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico,
ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma
quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos
dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência
de repercussão geral.
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