16/10/2012

ABORRECIMENTO DENTRO DO RAZOÁVEL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A juíza de direito Patrícia Nolli, titular da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma mulher contra um supermercado daquela cidade. A consumidora ajuizou ação contra rede de supermercados sob a alegação de que, ao passar pelo caixa do estabelecimento, foi exposta a constrangimento ante a demora na solução de um problema com o preço de determinada mercadoria. Disse que já havia constatado que o preço na gôndola era inferior àquele cobrado no caixa e que, em razão da má prestação do serviço, foi criticada e xingada por outros consumidores, ante a demora na conferência dos valores e, consequentemente, na liberação do caixa.

Em contestação, a empresa rechaçou as alegações sob o argumento de falta de provas, bem como sustentou que a situação relatada não ensejou abalo moral. Finalizou requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora ao ônus de sucumbência. Para a juíza, ficou claro que a autora permaneceu por cerca de dez minutos no caixa, aguardando a retificação do valor da compra, mas a situação lançada não justifica a reparação moral pretendida.

“Por certo, tal situação não ultrapassou o limite do razoável, ensejando apenas aborrecimento e estorvo e não, propriamente, dano moral, que [...] só deve ser reputado em caso de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”, sintetizou a magistrada.

Por fim, de acordo com a juíza, foge da esfera do supermercado o controle sobre a incivilidade e impaciência dos demais clientes que proferiram impropérios contra a autora, com carência, neste aspecto, de comprovação do liame entre o fato e o dano experimentado (Autos n. 005.11.009150-1).

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