A
juíza de direito Patrícia Nolli, titular da 2ª Vara Cível de Balneário
Camboriú, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado
por uma mulher contra um supermercado daquela cidade. A consumidora ajuizou
ação contra rede de supermercados sob a alegação de que, ao passar pelo caixa
do estabelecimento, foi exposta a constrangimento ante a demora na solução de
um problema com o preço de determinada mercadoria. Disse que já havia
constatado que o preço na gôndola era inferior àquele cobrado no caixa e que,
em razão da má prestação do serviço, foi criticada e xingada por outros
consumidores, ante a demora na conferência dos valores e, consequentemente, na
liberação do caixa.
Em
contestação, a empresa rechaçou as alegações sob o argumento de falta de
provas, bem como sustentou que a situação relatada não ensejou abalo moral.
Finalizou requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora ao ônus
de sucumbência. Para a juíza, ficou claro que a autora permaneceu por cerca de
dez minutos no caixa, aguardando a retificação do valor da compra, mas a
situação lançada não justifica a reparação moral pretendida.
“Por
certo, tal situação não ultrapassou o limite do razoável, ensejando apenas
aborrecimento e estorvo e não, propriamente, dano moral, que [...] só deve ser
reputado em caso de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos”, sintetizou a magistrada.
Por
fim, de acordo com a juíza, foge da esfera do supermercado o controle sobre a
incivilidade e impaciência dos demais clientes que proferiram impropérios
contra a autora, com carência, neste aspecto, de comprovação do liame entre o
fato e o dano experimentado (Autos n. 005.11.009150-1).
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