O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu pedido de
liminar formulado nos autos da Reclamação (RCL) 14497 pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo (MP-SP), pleiteando a suspensão do ato de nomeação da
esposa de um vereador de Sales de Oliveira (SP) para o cargo em comissão de
diretora do Departamento de Finanças do município.
Ao
indeferir o pedido, o ministro entendeu que, à primeira vista, o caso não se
enquadraria no enunciado da Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda “a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
Conforme
informação prestada pelo prefeito de Sales de Oliveira, Maria Rosa dos Reis
Buzzi, que teve sua nomeação questionada pelo MP-SP, vem ocupando cargos de
direção em órgãos do município, desde quando era solteira e ainda se chamava
Maria Rosa dos Reis. Ela ocupa o cargo atual desde janeiro de 2005, quando foi
nomeada secretária municipal de Finanças, cargo que, por força de lei municipal
de 2008, passou a denominar-se “diretora de finanças”.
Ainda
conforme a informação do prefeito, em 25 de abril de 2009, Maria Rosa se casou
com o vereador Alberto Buzzi Junior, passando a denominar-se Maria Rosa dos
Reis Buzzi. Em 2010, nova lei municipal alterou novamente a nomenclatura do
cargo para “diretora do Departamento de Finanças”.
Ademais,
segundo o prefeito, o caso não configura hipótese de nepotismo cruzado, tendo
em vista que não existiu, à época da nomeação nem atualmente, a reciprocidade
de nomeação para cargos em comissão”.
Diante
disso e, por não deter Maria Rosa relações de parentesco com o prefeito, o
caso, no entendimento do ministro Joaquim Barbosa, “não se subsume, ao menos
nesta análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13” . Ademais, segundo ele, o
próprio MP-SP reconhece que “não se trata de alegação de nepotismo cruzado,
isto é, a existência de ajuste de
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