A
3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem
acusado da prática de cinco crimes de estupro contra crianças e adolescentes.
Consta dos autos que ele já recebera condenação, em 2006, pelo mesmo delito.
Ele está preso preventivamente.
A
defesa alegou excesso de prazo na instrução do processo, argumento rejeitado
pelos desembargadores em razão de o retardo acontecer por culpa da própria
defesa. Argumentou também falta de fundamentos para o recolhimento. Porém, a
câmara entendeu que as circunstâncias do crime e o modo de agir do paciente,
além de indicarem que se trata de pessoa perigosa, mostram que poderá voltar a
delinquir assim que retomar a liberdade.
Igualmente,
segundo os magistrados, os aventados predicados do acusado não podem obstar a
imposição do decreto de prisão, e nem por isso violam o princípio da presunção
de inocência. Por fim, foi requerida a prisão domiciliar por problemas de
saúde, o que, da mesma forma, foi rechaçado por haver recursos médicos no presídio,
sem razão para tratamento diferenciado dos demais reclusos. Além disso, nenhuma
prova de doença foi juntada.
"Em
liberdade, o indiciado poderá voltar a tentar intimidar as crianças e
adolescentes”, anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do habeas,
em alusão aos depoimentos já colhidos, que dão conta do temor impingido pelo
acusado às vítimas e suas famílias na hipótese de novas denúncias. De acordo
com o processo, os crimes se deram em várias comarcas, contra crianças e
adolescentes, com grande repercussão social. Mais: o acusado não tinha
paradeiro e deslocava-se constantemente por todo o Estado. A decisão foi
unânime.
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