O
Tribunal de Justiça confirmou liminar para que um provedor de site retire do ar
dois perfis falsos, supostamente criados por uma adolescente para fustigar um
rapaz que se esquivou de relacionamento mais sério após entabular conversações
de cunho pessoal pelas redes sociais.
O
jovem afirmou que conhecera a moça por meio de site de relacionamento e,
passados 15 dias, soube que ela tinha a intenção de fugir de casa para
encontrá-lo em sua cidade. Preocupado com as consequências, ele se retraiu. A
adolescente, inconformada, criou dois perfis com fotos dele, acrescidas de
expressões como “maníaco, canalha, pedófilo”.
Ele
ingressou com ação judicial e obteve decisão liminar para a retirada dos
perfis. O provedor pediu a suspensão da medida, segundo ele impossível de
concretizar uma vez que os perfis não violavam os termos de serviço do site.
Requereu, ainda, fosse desobrigado de fornecer os dados do usuário que criou os
perfis.
O
desembargador Fernando Carioni, relator do agravo, entendeu presentes os
requisitos para manter a liminar, pela “flagrante ofensa” sofrida pelo autor no
site administrado pelo provedor. Admitir que o site não violou os termos de
serviços da empresa seria, na sua opinião, confirmar a “terra sem lei” em que
se encontra a internet.
A
posição do provedor, completou, nega respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família. Acrescentou também que as ofensas morais registradas não
estão amparadas no direito à liberdade de expressão. Carioni citou recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que derrubou as ditas
“dificuldades técnicas” para identificação do usuário .
“Com
base nisso, a agravante tem plenas condições para identificar, pelo menos, o IP
do usuário que criou os perfis difamatórios em nome do agravado, embora ela
própria afirme que não exige, no cadastramento de seus usuários, documentos
pessoais. O IP, que significa protocolo de internet, consiste, grosso modo, em
um endereço composto de uma sequência de números que identifica o computador na
rede mundial de computadores”, finalizou o relator. A decisão da 3ª Câmara de
Direito Civil do TJ foi unânime (AI n. 2012.054155-8).
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