A
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) ajuizou ação de
indenização por danos morais contra o Sindicato dos Trabalhadores da
Universidade Federal de Santa Catarina (Sintufsc), por supostas ofensas
divulgadas em panfletos distribuídos no campus universitário, em período
pré-eleitoral. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da comarca da
Capital e refutou o pedido, sob o fundamento de que divulgar fatos apurados
pelo Ministério Público (MP) ou pelo Tribunal de Contas da União (TCU) não
representa ofensa.
Segundo
a autora, no jornal “CirculaAção”, em 2004, foram publicadas matérias
intituladas “Fundações a nu” e “Fundações agem fora da lei”, que teriam
extrapolado o conteúdo jornalístico, com o único objetivo de difamar a fundação
e seus representantes perante o meio universitário. Alegou, ainda, que as
denúncias eram vazias e visavam atingir ex-dirigente que concorria a cargo
diretivo na UFSC.
O
sindicato afirmou, em contraposição, que não foi o único a divulgar os fatos e
que apenas mencionou procedimentos realizados pelo MP e TCU, que apontavam
irregularidades na instituição, bem como recomendações para saná-las. As
notícias, ainda, limitavam-se a reproduzir a opinião de dois professores, dando
espaço para situação e oposição debaterem suas ideias no período eleitoral, sem
prejuízo a nenhum dos candidatos.
Em
análise ao processo, o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão,
detectou que não houve ataque aos direitos da personalidade da autora e que as
publicações apenas exerceram o direito constitucional à plena liberdade de
informação. “A leitura das matérias divulgadas não permite concluir a
ocorrência de injúria, calúnia ou difamação nos periódicos; não há dolo
específico. Pelo contrário, agiu o réu com animus narrandi, limitando-se a
reproduzir os fatos apurados”, finalizou Ferreira. A votação da câmara foi
unânime (Ap. Cív. n. 2007.041917-6).
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