A
3ª Câmara Criminal negou pedido de liberdade ajuizado em favor de um homem
acusado de invadir, junto a dois comparsas e com uso de arma de fogo, uma residência
em Balneário
Camboriú , onde teria roubado dinheiro e objetos no valor de
cerca de R$ 100 mil.
No
habeas corpus, a defesa requereu fosse revogada a prisão preventiva, sob
alegação de inocência, uma vez que o paciente teria sido obrigado por outra
pessoa a participar do crime. A defesa acrescentou que houve devolução dos bens
subtraídos.
O
relator do pedido, desembargador Torres Marques, lembrou "haver motivos
para que subsista a custódia cautelar, pois os fatos narrados na denúncia são
graves, o crime teria sido praticado mediante emprego de arma de fogo e
concurso de pessoas [...]".
O
magistrado ressaltou que os bens não foram recuperados, já que os comparsas
fugiram com o produto do roubo. O acusado foi reconhecido pelas vítimas como
autor do crime por meio de fotos. O relator disse, por fim, que a prisão se
justifica por conveniência da instrução, pois "haverá necessidade de ser
realizado o reconhecimento de pessoas e a segregação o garantirá, pois o
paciente preso a ele não poderá se furtar". A votação foi unânime (HC
2012.060171-3).
Nenhum comentário:
Postar um comentário