A
3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Navegantes, que condenou
um homem em seis anos de reclusão por tráfico de drogas e receptação. Embora o
réu tenha buscado, em apelação, absolvição por insuficiência de provas, a
sentença foi confirmada com base, principalmente, na confissão do réu nas duas
oportunidades em que foi ouvido – fase policial e judicial. Ele disse que
traficava como meio de aumentar sua renda.
Com
ele, no dia da prisão, a polícia apreendeu dezenas de pedras de crack embaladas
individualmente em plástico azul, e certa quantia em dinheiro em notas trocadas
e de baixo valor. Na residência do réu, ademais, foi apreendida uma motocicleta
com registro anterior de furto na comarca de Brusque, que ali chegou após ser
trocada por cinco pedras de crack – avaliadas em R$ 25. A defesa alegou que o
Ministério Público deveria comprovar os fatos criminosos alegados nos autos,
principalmente o crime de receptação.
"O
bem apreendido (motocicleta) em poder do agente faz inverter o ônus da prova,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita da coisa (…), o que não conseguiu
fazer, donde não houve maneira de se falar em absolvição”, esclareceu o
desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação. A decisão foi unânime
(Ap. Cív. n. 2012.059480-3).
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