A
1ª Câmara Comercial do TJ, em análise de agravo de instrumento interposto por
uma empresa de Palhoça, julgou procedente seu reclamo para continuar disputa
contra multinacional naquela unidade jurisdicional.
Decisão
interlocutória de primeiro grau havia transferido o julgamento da ação para a
comarca do Rio de Janeiro, onde a empresa ré, mesmo com sede no exterior,
possui representante para, entre outras responsabilidades, responder a questões
judiciais. No caso em tela, discute-se direito de marca e suposta infração no
uso de patentes.
Segundo
o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, a norma que
disciplina a propriedade industrial e intelectual não impõe ao estrangeiro a
obrigação de transferir sua sede, instalar sucursal, agência ou similar em
território nacional, mas sim constituir procurador com poderes para
representá-lo administrativa ou judicialmente.
Porém,
complementa o magistrado, isso não altera previsão do Código de Processo Civil,
que assim disciplina e fixa regra de competência aos casos similares: “Quando o
réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor”. A decisão foi
unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.059389-1).
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