A
5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara Única
da comarca de Lauro Müller, que julgou improcedente o pedido de indenização de
um trabalhador supostamente prejudicado por um exame de raio X que o teria
feito perder o emprego. O exame solicitado para admissão apresentou uma
anormalidade, mas os demais, realizados posteriormente, não apontaram nenhum
problema de saúde.
Segundo
o autor da ação, para ser contratado por uma mineradora de subsolo, foram
solicitados alguns exames médicos. Um raio X de tórax foi uma das exigências
para a admissão. Em 3 de fevereiro de 2009, o trabalhador se dirigiu até a
unidade radiológica para realizar o exame.
O
laudo apontou a existência de um problema de saúde. Nos dias 5, 6 e 12 do mesmo
mês, o autor realizou novamente o mesmo exame e todos não constataram nenhuma
anormalidade no pulmão. Julgado improcedente o pedido, o autor foi condenado a
pagar R$ 1,5 mil em honorários advocatícios à empresa ré.
Inconformado,
recorreu ao TJ com pleito de indenização por danos morais no valor de 50
salários mínimos contra a empresa de saúde, já que o diagnóstico equivocado
teria ocasionado a perda da oportunidade de trabalho. Segundo os
desembargadores que analisaram o caso, não houve prova de falha na prestação
dos serviços ou aplicação de técnica não recomendada.
O
diagnóstico foi equivocado em razão de o exame ser de precisão relativa. No
caso, a sobreposição de vasos pulmonares causou a confusão. Portanto, os exames
complementares foram essenciais para desmentir o primeiro raio X.
Quanto
à perda do emprego, “o fato de não ter sido admitido, por conta do resultado do
primeiro exame a que se submeteu, não pode ser atribuído à clínica demandada,
mas sim à decisão açodada daquela (mineradora) que pretendia ter o autor como
integrante do seu quadro de funcionários”, finalizou o desembargador Henry
Petry Junior, relator da matéria. Ainda, a própria irmã do autor informou nos
autos que ele já trabalhava na mineradora há cerca de 10 meses, de maneira
informal. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.019702-5).
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