A
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma mulher
flagrada com documentos falsos em uma abordagem policial. A defesa argumentou
que ela deveria ser absolvida porque utilizara os documentos como um mecanismo
de autodefesa, em virtude de seu passado criminoso. A ré foi condenada em dois
anos e dois meses de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de
direitos e pena pecuniária.
Segundo
a denúncia, quando abordada por policiais militares em janeiro de 2009, por
estar próximo a um ponto de drogas em Joinville, a ré apresentou o documento de
identidade com o nome falso de Janete de Oliveira. A mulher, acompanhada da
filha, dirigia um veículo sem portar carteira de habilitação. Ao consultar a
identidade no sistema, os policiais constataram que os dados eram inexistentes.
A verdade veio à tona a partir da conferência da documentação da filha da
acusada, que trazia o real nome da ré.
Condenada
em primeiro grau, ela recorreu para alegar que não praticou crime algum, já que
os documentos apresentados teriam a única finalidade de defesa, uma vez que já
possuía passagens criminais. Disse, em depoimento à polícia, que obteve a
identidade com uma colega de trabalho, mas não pagou pelo documento nem sabe
informar como foi produzido.
“É
indiferente que se tenha utilizado o documento para autodefesa. Aliás,
recentemente, foi reafirmado pelo STF, em sede de repercussão geral, que o uso
de documento falso, com o fim de evitar repreensão criminal, não se insere na
prerrogativa de autodefesa”, considerou o desembargador Ricardo Roesler,
relator da apelação. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n.
2012.002712-0).
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