A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ reverteu liminar concedida na comarca da
Capital, para suspender a obrigação de um empresário bancar pensão alimentícia
provisória de R$ 2,5 mil em benefício da esposa, de quem busca separar-se
judicialmente. A matéria, discutida em agravo de instrumento, teve relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller.
A
mulher, em defesa da concessão dos alimentos, informou que cancelara seu
registro no Conselho Regional de Psicologia, está desempregada, não participa
da administração da empresa familiar e destina o valor que percebe por aluguéis
de imóveis para o sustento de sua mãe.
Com
base em provas que classificou como “robustas”, o relator rechaçou tais
argumentos e indicou que a agravada, jovem de 33 anos, recebe R$ 6 mil mensais
pela locação de seis salas comerciais, dois galpões de alvenaria e uma
quitinete de sua propriedade, além de ter registrado em seu nome mais quatro
imóveis na região da Grande Florianópolis – um patrimônio imobiliário avaliado
em mais de R$ 400 mil.
Para
o relator, o quadro que se descortina demonstra, em verdade, uma situação de
pujança econômica, contrária à busca de auxílio material. A mulher tem na
garagem de casa, por sinal, uma flamante camionete Mitsubishi Pajero TR4 Flex
HP, adquirida zero-quilômetro.
"Não
há nenhuma informação no sentido de que a beneficiária (...) esteja
impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho, e, assim, complementar os
seus rendimentos mensais, caso estes sejam tidos como insuficientes para a
satisfação de suas necessidades básicas", finalizou Boller, ao
desconstituir a obrigação do marido. A decisão foi unânime.
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