22/10/2012

TRAUMA EM AMBIENTE ESCOLAR RESULTA EM AÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Os abalos psicológicos infligidos a uma criança de três anos, pela rigidez do método de ensino, resultaram em ação judicial que envolveu a mãe da estudante e o estabelecimento educacional. Ambos deverão pagar por danos morais. A instituição de ensino pagará R$ 10 mil à mulher, que por sua vez indenizará a escola em R$ 3 mil.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, adotada de forma unânime, reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma. A escola ajuizou ação depois de a mãe ter enviado e-mails a um grupo de amigos, nos quais afirmava que a diretora do estabelecimento trancava sua filha numa sala para fazê-la parar de chorar. A instituição alegou ter sua imagem atingida no episódio.

Em reconvenção, a mulher rebateu a acusação e pediu indenização pelo abalo moral reflexo, pois sua filha precisou submeter-se a tratamento psicológico para superar o trauma. Após sentença condenando-as ao pagamento recíproco de R$ 3 mil, as partes apelaram com pedido de majoração do valor da indenização. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, avaliou que os e-mails enviados pela mãe restringiram-se a um grupo de amigos e que, inicialmente, nem sequer foi citado o nome da escola.

Isso só ocorreu depois, a partir do questionamento de uma das destinatárias da mensagem original. O desembargador interpretou que a mensagem pretendia aconselhar outras mães sobre os critérios utilizados para a escolha de colégios para os filhos. Já em relação ao abalo moral reflexo sofrido pela mãe no episódio, o relator acatou o pedido de aumento da indenização, com base nos depoimentos das testemunhas.

Elas apontaram rigidez na aplicação de normas disciplinares, especialmente a babá e a psicopedagoga que atendeu à criança. “Logo, o ato ilícito configurou-se, na medida em que a prova coligida dá conta, estreme de dúvidas, de que o agir dos prepostos do colégio era desproporcional ao que, razoavelmente, se esperaria de um estabelecimento escolar”, concluiu Freyesleben (Apelação Cível n. 2012.012635-6).


   

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