31/10/2012

HOMEM DEVOLVERÁ, COM JUROS E MULTA, DEPÓSITO FEITO POR ENGANO EM SUA CONTA


Imagem meramente ilustrativa

Um correntista cuja conta bancária recebeu equivocadamente depósito de R$ 9 mil deverá proceder à devolução do dinheiro, acrescido de juros, e pagar multa de 1% sobre o valor da ação judicial por litigância de má-fé. A decisão, da comarca de Tubarão, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

A ação foi proposta por uma granja que utilizou os serviços de um banco para efetuar pagamentos a fornecedores. Contudo, ao providenciar o depósito de mais de R$ 9 mil para um fornecedor, incorreu em erro e creditou os valores na conta do réu, que nada tinha a ver com o negócio. Mesmo notificado extrajudicialmente, ele se recusou a restituir a quantia transferida pela empresa.

Para  justificar sua posição, disse que freqüentemente recebe depósitos em sua conta, já que realiza vendas de veículos, fato  que torna impossível identificar qualquer valor estranho. Afirmou que os valores foram depositados em junho de 2006, mas cobrados somente dois meses depois.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou para o TJ e pleiteou a inclusão do banco no polo passivo da ação, sob a alegação de que a instituição não lhe explicou a origem do valor. Para os desembargadores, não houve responsabilidade do banco no evento, tanto que o próprio autor reconheceu o equívoco ao informar o número da agência e conta para depósito. As justificativas do réu também foram rechaçadas pelo TJ.

“Em sua pífia argumentação, lançou mão de toda sorte de expedientes, a fim de impedir a restituição da quantia que não lhe pertence. Alegou desconhecer a origem do depósito ao fundamento de que trabalha com venda de veículos e, em razão da constante movimentação financeira em sua conta-corrente, fica impossibilitado de identificar qualquer movimentação anormal em sua conta bancária. No entanto, seus extratos demonstram realidade bem diversa, não existindo depósitos de monta ou constância na ocorrência destes”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.067621-2).


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