A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto pela família de um
encanador que morreu eletrocutado, contra sentença que isentara o empregador
daquele profissional de responsabilidade pelo acidente. Em 2002, o homem
prestava seus serviços e, ao tentar arremessar um cano metálico de seis metros
pela janela, encostou nos fios da rede pública e recebeu descarga elétrica
fatal. O artefato compunha o sistema de ar comprimido da empresa.
Os
autores alegaram que cabia à indústria fornecer equipamentos de proteção e
segurança individuais ao trabalhador, bem como instalar grades de proteção nas
janelas, que impediriam o lançamento do cano e obrigariam o trabalhador a usar
as escadas disponíveis. Todavia, o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando
Boller, observou que a perícia realizada revelou que “o evento danoso ocorreu
por culpa exclusiva da própria vítima”, que decidiu fazer uso da janela e não
das escadas.
Por
outro prisma, os desembargadores observaram que não havia necessidade de luvas
ou botas de isolamento, pois a tubulação de ar comprimido não estava em contato
direto com a rede elétrica. A câmara, assim, afastou qualquer falha por ação ou
omissão da empresa. De acordo com o
processo, a vítima foi imprudente ao ignorar a rede elétrica de alta tensão.
Além disso, ficou provado que a substituição dos canos da tubulação foi
decidida e operada pelo falecido, sem prévia autorização dos diretores da
firma. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.085321-3).
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