O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes opostos por Jacques Brose Júnior, contra decisão da 2ª Câmara de Direito Civil.
Por maioria de votos, ela deu parcial provimento à apelação cível interposta por Ricardo Bittencourt Espíndola, para determinar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento situado no Estreito, em Florianópolis.
Assegurou ao comprador, ainda, o ressarcimento das parcelas pagas, antes porém compelindo-o a indenizar o vendedor pelas perdas e danos que causou, incluído o tempo em que permaneceu no imóvel sem nada pagar.
Contrariado, Jacques alegou que cumpriu parte do acordo ao pagar R$ 87 mil ao embargado. Disse que a dívida remanescente, aproximadamente R$ 20 mil para com a Caixa Econômica Federal, originou-se da negativa de Ricardo em entregar a documentação necessária para a transferência da titularidade do respectivo financiamento.
"O embargante (...) vem negligenciando o pagamento das parcelas correspondentes ao financiamento originalmente pactuado entre Ricardo Bittencourt Espíndola e a CEF, incorrendo em inadimplência para com as respectivas taxas e despesas condominiais, liquidadas somente após o ajuizamento de demanda judicial, com risco de venda judicial do imóvel, além do IPTU, que foi objeto de mero parcelamento depois do ajuizamento das respectivas ações de execução fiscal", ressaltou Boller.
O magistrado lembrou que somente a primeira parcela do preço foi honrada de forma adequada pelo comprador, que deixou de cumprir as demais obrigações nos termos ajustados, razão pela qual a rescisão judicial do contrato foi preservada.
Com isso, o embargante está obrigado a proceder, em até 60 dias, à restituição do apartamento e da respectiva vaga de garagem ao vendedor, que, por sua vez, deve proceder à devolução dos valores recebidos do adquirente, admitindo-se a compensação de tal quantia com a indenização por perdas e danos, que compreende aluguel durante todo o período em que perdurou a inadimplência. A decisão foi unânime. (Embargos Infringentes n. 2011.012130-8)
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