26/04/2012

CONSTRUTORA DEVERÁ INDENIZAR QUASE 70% DO VALOR DE CASA MALFEITA



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a decisão da comarca de Blumenau que condenou uma construtora da região do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, em benefício de um cliente que firmou contrato para a edificação de uma residência, a qual posteriormente apresentou sérios problemas estruturais e inúmeros defeitos.

A empresa, em apelação, alegou ser muito alto o valor fixado, uma vez que a casa teve custo total de R$ 58 mil. Disse, ainda, que os problemas havidos surgiram da umidade da região onde o imóvel foi construído, e que o proprietário também se descuidou na manutenção do imóvel – principalmente em relação a pinturas. A decisão da comarca, mantida pelo TJ, utilizou como prova fundamental o laudo técnico do perito.

Apesar do valor da indenização corresponder a quase 70% do valor da obra, o perito estimou que tal valor seria o necessário para recuperar toda a casa, que tem área de 196 m². O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da decisão, lembrou que os questionamentos à perícia técnica deveriam ter sido formulados na origem, já que não compete ao Tribunal contestar as conclusões do perito.

“Conquanto alegue que os danos descritos na perícia não condizem com a sua responsabilidade reparatória, deixou a insurgente de produzir prova capaz de contrapor os dados e valores ali mencionados, procedendo apenas à tentativa frustrada de emendar trechos da perícia a fim de dar outra conclusão ao estudo”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.006023-7)


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