A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a
decisão da comarca de Blumenau que condenou uma construtora da região do Vale
do Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, em benefício de um
cliente que firmou contrato para a edificação de uma residência, a qual
posteriormente apresentou sérios problemas estruturais e inúmeros defeitos.
A empresa, em apelação, alegou ser muito alto o valor
fixado, uma vez que a casa teve custo total de R$ 58 mil. Disse, ainda, que os
problemas havidos surgiram da umidade da região onde o imóvel foi construído, e
que o proprietário também se descuidou na manutenção do imóvel – principalmente
em relação a pinturas. A decisão da comarca, mantida pelo TJ, utilizou como
prova fundamental o laudo técnico do perito.
Apesar do valor da indenização corresponder a quase
70% do valor da obra, o perito estimou que tal valor seria o necessário para
recuperar toda a casa, que tem área de 196 m² . O desembargador Eládio Torret Rocha,
relator da decisão, lembrou que os questionamentos à perícia técnica deveriam
ter sido formulados na origem, já que não compete ao Tribunal contestar as
conclusões do perito.
“Conquanto alegue que os danos descritos na perícia
não condizem com a sua responsabilidade reparatória, deixou a insurgente de
produzir prova capaz de contrapor os dados e valores ali mencionados,
procedendo apenas à tentativa frustrada de emendar trechos da perícia a fim de
dar outra conclusão ao estudo”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n.
2011.006023-7)
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