23/04/2012

SINDICÂNCIA SIGILOSA CONTRA SERVIDOR NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Uma educadora social, investigada pela prefeitura de Itajaí, impetrou mandado de segurança contra ato do procurador do município. A autora pretendia saber o conteúdo de duas sindicâncias instauradas contra ela, supostamente a partir de denúncias de prática de atos irregulares no exercício da função pública. As cópias foram negadas sob o argumento de que são de caráter sigiloso.

A Vara da Fazenda Pública de Itajaí extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que o procurador não era a parte correta como impetrado na ação. Inconformada, a servidora pública apelou ao TJ para reiterar o direito líquido e certo, segundo ela, de ter ciência do conteúdo dos processos administrativos.

O desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria na 4ª Câmara de Direito Público, utilizou-se das palavras do procurador de justiça Guido Feuser para negar o recurso e manter a decisão de 1º grau.

“Não há ofensa ao princípio da publicidade ou cerceamento de defesa da apelante, pois a sindicância pode ter caráter sigiloso, quando viável para apuração de ocorrências no serviço público. […] Dessa forma, observa-se que ainda não existe qualquer acusação formal contra a apelante, pois a sindicância visa à investigação dos fatos, para apuração de eventual irregularidade no exercício da função pública.” (ACMS n. 2011.052648-1)


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