Imagem meramente ilustrativa (Foto: Divulgação)
A
pessoa que se submete a uma relação amorosa, ciente de que esta não poderá
evoluir para casamento ou união estável, em face do vínculo matrimonial do
parceiro, terá de arcar, no rompimento, com o abandono do relacionamento e dos
benefícios que experimentava, sem fazer jus a alimentos.
Foi
com base nessa premissa que a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão
da comarca de São José, que negou ação declaratória de sociedade de fato
ajuizada por uma mulher em relação ao falecido amante. Ela argumentou que, em
esforço conjunto com o então companheiro, adquiriu bens que hoje estariam sob o
domínio da esposa oficial e dos filhos do amante. Testemunhas confirmaram que
havia um relacionamento entre os amantes.
Para
o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, o
relacionamento existiu, porém sem a real intenção de constituição de família,
uma vez que a mulher sabia que seu namorado era casado e impedido. A decisão
foi unânime.
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