A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus
impetrado em favor de um homem cuja prisão em flagrante, por violência
doméstica, foi transformada em preventiva após a apresentação de provas que dão
conta sobre a real possibilidade de ele, solto, voltar a ameaçar sua
ex-companheira.
A defesa, no habeas, sustentou que o homem apenas se
dirigiu à casa da mulher para visitar seus filhos, sem qualquer ofensa à
integridade física da ex. Por isso, acrescentou, não há motivos para mantê-lo
na prisão. Ressaltou que o paciente está com graves problemas de saúde e possui
bons predicados. A câmara negou o pleito porque o réu já descumpriu
determinação judicial anterior, que visava proteger a mulher.
O relator do recurso, desembargador Alexandre
d'Ivanenko, disse que a prisão preventiva foi decretada, e assim deverá
permanecer, porque o indiciado desrespeitou a ordem judicial de afastar-se pelo
menos 100 metros
da ex-mulher. Também não poderia ele sequer usar contatos telefônicos,
eletrônicos ou digitais. Não vingou, ainda, a tese de que o paciente fora
visitar os filhos, pois a ordem contemplava esse aspecto com a supervisão do
conselho tutelar, o que, igualmente, não foi obedecido pelo ex.
O magistrado relator acrescentou que é
"importante frisar que a presença de bons antecedentes, emprego lícito e
residência fixa não impede a manutenção da segregação cautelar quando
satisfeitos os requisitos legais, como na hipótese dos autos [...] Há de se
destacar que para manter o encarceramento do agente, na presente fase, é
suficiente um juízo de risco e não de certeza, não se podendo aguardar que
aconteça o dano social e jurídico que a lei pretende impedir, já que, se assim
fosse, tornar-se-ia inócua qualquer medida provisória ou preventiva, nada mais
havendo a evitar." A votação foi unânime.
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