A Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a legalidade de normas editadas no Estado do Rio de Janeiro sobre as atribuições de policiais civis e militares. Na primeira delas (ADI 4752), a entidade contesta dispositivos da Resolução 013/2007 da Secretaria de Estado e Segurança do RJ (Seseg), que inclui o delegado da polícia civil entre as autoridades competentes para autorizar a realização de eventos artísticos, sociais e esportivos.
Em outra ação (ADI 4753), a Federação sustenta a inconstitucionalidade de norma da Lei Estadual 2.556/1996, que dispõe sobre o funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais no Rio de Janeiro. Para a autora das ADIs, as regras estipuladas pelo Estado ferem dispositivos constitucionais que definem as atribuições das polícias civil e militar (artigo 144) e conferem à União competência privativa para legislar sobre matéria processual (artigos 22 e 24).
ADI 4752
Na referida ação, a entidade contesta os artigos 1º (item 2) e 2º (item 2 e parágrafo único) da Resolução 013/2007, publicada pela Seseg. O ato normativo permite que o delegado de polícia autorize a realização de eventos artísticos, sociais e esportivos, o que, segundo a Feneme, invade a atividade de polícia preventiva conferida pela Constituição exclusivamente aos militares.
Pela Carta Magna de 1988 (artigo 144), cabe à polícia militar a atividade ostensiva de preservação da ordem pública e à civil, funções de policiamento judiciário e apuração de infrações penais. “A lei máxima de nosso ordenamento jurídico especifica claramente qual a atribuição da polícia civil, não podendo assim ser aceito desvio ou usurpação da função exclusiva de outra instituição policial, gerando e ampliando conflitos”, defende a Feneme na ação.
ADI 4753
A Federação pede ainda ao STF (ADI 4753) que declare inconstitucional o artigo 24 da Lei Estadual 2.556 de 1996, que confere apenas ao delegado de polícia civil a função de fazer o registro formal (lavrar termo circunstanciado) nos casos de infração de menor potencial ofensivo e encaminhá-lo ao juizado especial competente, para a realização dos exames periciais necessários. Para a entidade, ao conferir competência exclusiva ao delegado, a norma estadual altera a Lei Federal 9.099/1995 que conferiu a “autoridade policial” a referida atribuição, sem restringir o termo à corporação civil ou militar.
Nesse sentido, conforme argumenta a autora, o dispositivo da legislação do RJ fere a Constituição Federal – que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre matéria processual. Ao defender a inconstitucionalidade do artigo, a Federação alega ainda que em diversos estados brasileiros, há mais de 15 anos, a polícia militar lavra termos circunstanciados em casos de ocorrência de infrações penais de menor potencial ofensivo, existindo, inclusive, normas estaduais autorizando a prática.
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