A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou obrigação da médica Clarissa Santos
da Silveira Lima e do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen,
consistente em indenizar a família de Hans Dieter Wallot no valor de R$ 50 mil,
por danos morais.
Ele
morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro
hospital, após ter o atendimento de emergência negado por Clarissa, por não
haver UTI disponível. A mulher e a filha de Hans, Heidi e Victoria Walloth,
afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos
iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.
O
hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela
profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não
ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no
processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família.
A
sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor
seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei
Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser
mantida, pela subordinação administrativa de Clarissa ao hospital. Assim, como
houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional
de Medicina (CRM) de negligência por parte de Clarissa, o magistrado apontou
haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo
hospital.
"Resta
evidente que Clarissa Santos da Silveira Lima tinha ciência da gravidade do
estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos,
que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes
leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica,
inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na
emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das
autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi
unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n.
2010.061817-6)
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