Um posto de combustíveis de São Bento do Sul será indenizado pela administração daquele município por prejuízos sofridos durante quase dois anos, período em que obras da prefeitura atrapalharam o acesso às suas bombas. A queda nas vendas, comprovou o estabelecimento, refletiu-se na redução de 20% sobre seu faturamento habitual. A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a condenação arbitrada em 1º grau.
"Não seria jurídico, muito menos justo que a autora devesse suportar os prejuízos provocados pelos percalços da obra, não se tratando, como bem disse a sentença, de simples transtornos, próprios e naturais da realização de obras ou da prestação de serviços públicos. Se a obra beneficiou e beneficia toda a coletividade, é imperioso que, sob o signo da solidariedade, a sociedade, através do Poder Público, suporte os prejuízos que ela produziu. É dizer, o bônus e o ônus devem ser compartilhados", anotou o desembargador Newton Janke, relator da apelação.
O magistrado manteve também o entendimento, já firmado na sentença, de que o posto não faz jus a indenização por danos morais. "A perda de clientela e a consequente queda no faturamento não derivaram de qualquer outra conduta que não os problemas gerados pela execução tormentosa da obra, e isso não comprometeu a imagem e o conceito da apelante em face de seus fornecedores ou clientes", encerrou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.047209-9)
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