O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu admitir o trâmite regular da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 185, ajuizada pelo governo do Ceará com o propósito de suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-CE), que determinou o sequestro de verbas públicas do estado em razão de suposto preterimento do direito de preferência de um credor.
O ministro reconsiderou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, relator originário da matéria, que extinguiu o processo, com base em dois fundamentos: o primeiro deles é a cláusula de subsidiariedade prevista no artigo 4ª Lei 9.882/99, segundo o qual “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ou seja, conforme esse fundamento, a ADPF tem apenas caráter subsidiário.
Na mesma direção, o segundo argumento do ministro Cezar Peluso para extinguir o processo foi o de que não se pode compreender a ADPF de forma ampla, admitindo-a como regra, contra decisões judiciais impugnáveis pela via recursal. Pois, caso contrário, segundo ele, estar-se-ia atribuindo à ação, que tem características de controle concentrado de constitucionalidade de lei, “um caráter subjetivo, a impor cognição exaustiva e profunda do caso concreto”.
Decisão
Ao assumir a relatoria do processo e admitir o regular trâmite da ADPF, o ministro Gilmar Mendes observou que, “após alguma recalcitrância”, a Suprema Corte definiu sua interpretação acerca da cláusula de subsidiariedade de modo a relacioná-la às demais ações de controle abstrato de normas. E esse entendimento, conforme observou, ficou especialmente fixado no julgamento da ADPF 33, por ele próprio relatada.
Naquela oportunidade, conforme observou, a Corte decidiu atenuar o significado literal do princípio da subsidiariedade da ADPF, quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto a afastar a lesão a preceito fundamental.
E esse, no entendimento do ministro Gilmar Mendes, é o caso na ADPF 185. Isso porque ele se convenceu de que o governo do Ceará logrou demonstrar que utilizou os meios jurídicos viáveis para impugnar a decisão administrativa objeto da ADPF, sem, todavia, conseguir impedir a possível grave lesão à ordem orçamentária estadual.
O ministro lembrou, por fim, que “o enunciado 733 da Súmula da jurisprudência do STF dispõe não ser cabível recurso extraordinário contra decisões proferidas no processamento de precatórios”. Por isso, segundo ele, “a propositura da presente a ADPF mostra-se especialmente necessária ao arguente”.
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