13/04/2012

PROJETO CONCEDE ANISTIA AOS SÓCIOS DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS SEM LICENÇA

Carvalho: a fiscalização tem se demonstrado implacável com estas rádios sem fins lucrativos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3288/12, do deputado Assis Carvalho (PT-PI), que concede anistia a sócios, administradores e representantes legais de rádios comunitárias indiciados em inquéritos policiais ou que sejam partes em processos judiciais motivados pelo funcionamento da rádio sem outorga do Ministério das Comunicações.

Segundo o autor, cerca de 40% das cidades brasileiras não têm rádio autorizada por meio de outorga do ministério. O deputado explica que isso ocorre, entre outros fatores, em virtude da demora dos processos de outorga no órgão. “O tempo médio de um processo de outorga é de cerca de três anos, o que na prática inviabiliza o funcionamento regular da rádio”, afirma.

Conforme Carvalho, “a fiscalização tem se demonstrado implacável com os sócios, administradores e representantes legais das fundações e associações sem fins lucrativos que mantêm essas rádios”. Hoje, a operação de emissora irregular é punida com detenção de um a seis meses. O crime é previsto no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62).

Na visão do deputado, a morosidade do ministério não pode ser “óbice a esse importante instrumento democrático que são as rádios comunitárias”.

Atendimento à comunidade
De acordo com a Lei 9.612/98, que criou o Serviço de Radiodifusão Comunitária, as rádios comunitárias são operadas em baixa potência, com cobertura restrita, sendo outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. Elas têm por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, de forma a dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade. Elas devem ainda prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário, e permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão.

O PL 3288/12 também anistia, de igual forma, os representantes legais de rádios criadas antes da Lei 9.612/98, desde que presentes os requisitos que caracterizem as rádios como comunitárias.


Tramitação

A proposição, que ainda não foi encaminhada às comissões, está sujeita à apreciação do Plenário.

NR: Essa proposta é perigosa na medida em que, se anistiando os indiciados, permitir-se-á que mais pessoas possam se encorajar em montar rádios piratas pelo Brasil com a certeza de que não serão punidos.
        Caso o problema seja a lentidão da tramitação de outorga por parte do Ministério das Comunicações, mais justo seria o nobre deputado propor um projeto de lei que agilize a liberação das concessões de Rádio Comunitárias.



ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PROJETO DE LEI Nº ____________, DE 2012
(Do Sr. ASSIS CARVALHO)

Concede anistia aos representantes legais de Rádios Comunitárias que sejam partes de inquéritos policiais ou processos judiciais fundamentados em funcionamento sem outorga do Ministério das Comunicações.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida anistia a sócios, administradores e representantes legais de fundações e associações sem fins lucrativos, indiciados em inquéritos policiais ou que sejam partes em processos judiciais motivados por funcionamento de rádios que prestem ou tenham prestado serviços à comunidade, no intuito de desenvolver o exercício da cidadania e que não detenham ou detinham a outorga do Ministério das Comunicações para funcionamento.

Parágrafo único. Conceder-se-á de igual maneira a anistia acima referida aos casos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Nº 9.612/98, desde que presente os requisitos que caracterizem as rádios como comunitárias.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei 9.612/98 que criou o Serviço de Radiodifusão Comunitária iniciou-se no Brasil um forte movimento de democratização da comunicação nos mais diversos rincões do nosso país, proporcionando inúmeros benefícios aos cidadãos brasileiros, dentre eles: Instigar o pensamento, formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, atender às reais necessidades de uma determinada comunidade que são objetivos norteadores das rádios comunitárias.

De um turno, inúmeros benefícios foram alcançados por meio desta Tecnologia da Comunicação e Informação – TIC, de outro turno cerca de 40% das cidades brasileiras não tem sua rádio comunitária autorizada, por meio de outorga concedida pelo Ministério das Comunicações devido a inúmeros fatores, dentre eles a demora em obter esta outorga, visto que o tempo médio de curso de um processo de outorga é cerca de 3 (três) anos e que na prática inviabiliza o seu regular funcionamento.

Diante deste óbice, a fiscalização tem se demonstrado implacável para com os sócios, administradores e representantes legais das de fundações e associações sem fins lucrativos que mantêm estas rádios comunitárias em nosso país quando estes invariavelmente são incursos nos crimes previstos na legislação extravagante que trata da matéria.

Neste contexto, é imprescindível que os increpados em processos judiciais da seara em comento sejam anistiados das penas aplicáveis por não haver razoabilidade em tal medida, visto já existir regular processo de concessão de outorga no Ministério das Comunicações e que a morosidade desta seja óbice a importante instrumento democrático como os são as rádios comunitárias.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2012.
Deputado ASSIS CARVALHO
PT/PI





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