A
2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 6 mil para
R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha. A decisão reformou
sentença da comarca da Capital, em ação na qual um empresário questionava o
valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta com quem manteve relação
estável de 2009 a
2011. A
câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe
também deve cobrir parte das despesas da filha.
O
empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação
total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato.
Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como
internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU,
condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mãe, que já
custeava esses valores.
O
autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por
ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar
desempregada. Assim, defendeu que a mulher deve arcar com metade das despesas
da filha, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde
para a criança.
O
relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em
parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas
pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a
mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.
Outro
ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos
específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para
Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas
com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia,
babá e plano de saúde.
“Não
me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade
necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que
este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste
arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre
os ombros do varão ou da mulher: é do casal”, finalizou o relator.
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