O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã
desta sexta-feira (29) julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo
de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de
ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para
garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam participar do
rateio de dois terços do tempo da propaganda, assim como ocorre com os partidos
com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da propaganda será dividido
entre todos os partidos.
Esse foi o entendimento do relator da matéria,
ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos
votaram sobre o tema na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada hoje com a
posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por estar em missão
eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro Joaquim Barbosa,
que votou pela improcedência do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição não iria
interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada, ela
agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos, ministros
Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a
análise da matéria.
Em suas breves considerações, a ministra afirmou que
não é razoável que um parlamentar eleito por uma estrutura partidária possa
beneficiar outra agremiação, que nunca passou por uma eleição. “Não me parece
apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos pelos novos
filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”
Segundo ela, mesmo que a desfiliação do político seja
legítima e tenha ocorrido por justa causa, isso não significa que ela possa
transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova agremiação. “A
eleição desse parlamentar foi proporcionada pela estrutura do partido pelo qual
ele concorreu e que o guindou a essa condição”, disse. “Aos partidos novos
falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se manifesta, basicamente,
na hora que vota”, concluiu a ministra.
Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, que
também votaram na sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que
a maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de rádio
e televisão com base no número de deputados federais filiados. Para eles, não
há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os
partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator
da matéria. O ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da
expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do
parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.
Originalmente, o dispositivo determinava que horários
reservados à propaganda de cada eleição seria distribuído, igualitariamente,
“entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na
Câmara dos Deputados”, observados critérios previstos na lei. O inciso I do
parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do tempo de propaganda será
distribuído igualitariamente entre os partidos conforme essa regra, que pela
decisão do Supremo dispensará a necessidade de representação na Câmara.
De acordo com o ministros Dias Toffoli, a exigência
absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter
acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da
Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao
rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de propaganda deve ser
distribuído igualitariamente entre todos os partidos.
Com relação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47
da Lei das Eleições, o relator votou para dar interpretação conforme a
Constituição para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições
para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços
do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos
partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de
deputados que fundaram a legenda.
Para o ministro Dias Toffoli, não é admissível que
partidos formados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente
tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com
base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do
horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A decisão foi STF foi tomada no julgamento de duas
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista
da Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de
propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV. Na
ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendiam afastar
qualquer interpretação da Lei das Eleições que permitisse que partidos que não
elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas
recém-criadas, participassem do rateio proporcional de dois terços do tempo
reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
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