A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu
pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas
civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização
para usar armas de fogo em
serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico
ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da
praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.
Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos
semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pedido e alegações
Os guardas civis municipais de São Vicente querem a
expedição de salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo
devidamente registrada no órgão respectivo possam usá-la em serviço, sem correr
o risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local. Alegam que
o movimento em prol do uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de
interesse da prefeitura local em firmar convênio com a Política Federal (PF),
nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da Justiça.
A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o
porte de armas de fogo por guardas civis municipais, nas condições nela
estabelecidas, entre as quais a restrição de seu uso somente em serviço e
dentro dos limites territoriais do município, quando este tiver mais de 50 mil
e menos de 500 mil habitantes. É o caso de São Vicente, que tem 320 mil
habitantes.
Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um
quadro de violência crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de
São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva
assombrosamente”. Além disso, afirmam que guardas civis municipais já trabalham
armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas e o Grande ABC,
colaborando com a segurança pública.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen
Lúcia disse não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos
argumentos apresentados. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de
arma de fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto
5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização
para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições
que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de
armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os
requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.
Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo
ministro Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do
Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é
questão de segurança nacional.
A Corte entendeu também que, assim como a competência
residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse
da União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de
guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade
e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do
convênio.
A ministra fez observações, além disso, quanto à
instrução do pedido, observando que ele está deficiente, pois dos autos não
consta cópia das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram
o pedido. Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os
elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na
espécie, dilação probatória”.
Com essas observações, a ministra relatora indeferiu
o pedido de liminar. Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da
3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem
informações e cópia das decisões referentes ao caso.
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