A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por
colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo
289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio
da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro
Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo
valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da
moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio,
ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio
da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o
Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à
razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida,
os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da
União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para
justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria
apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas
autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira
ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
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