Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta
quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação
dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será
cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas
pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto,
alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os
condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e,
naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do
dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha,
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os
ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo
indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o
julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto
acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e
para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei
8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a
Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da
individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
* O controle incidental de constitucionalidade se dá
em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos,
comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de
defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça
sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do
mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma
pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em
regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da
lei/norma assim declarada.
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