A
5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo de instrumento relatado pelo
desembargador Monteiro Rocha, minorou de 22 para 11 salários-mínimos (de R$
13.684 para R$ 6.842) o valor de pensão alimentícia provisória, arbitrada em
ação de divórcio litigioso que tramita em comarca do interior.
Embora
admita a necessidade de a mulher receber pensão – já que, aos 60 anos, desde os
45 não exerce qualquer atividade remunerada -, a câmara anotou que o valor
arbitrado na origem é excessivo.
“A
verba alimentar arbitrada entre ex-cônjuges não deve representar fomento ao
ócio ou estímulo ao parasitismo”, anotou o relator. O ex-marido, médico e sócio
de uma clínica na região, pediu no agravo a desoneração da obrigação, ou sua
redução para 2,75 salários-mínimos (R$ 1.710).
Argumentou
não ter condições de manter o alto padrão de vida que ostentava durante o
casamento, já que os custos operacionais e de manutenção da clínica estão muito
elevados. Completou ainda que cobre boa parte dos gastos da ex-mulher e da
filha, já maior de idade, de forma que não tem condições de suportar mais esse
ônus. Ele alegou renda mensal líquida de R$ 23 mil, embora constem de sua
declaração de imposto de renda outras fontes de remuneração.
“Ponderando
os elementos presentes nos autos, bem como o fato de que a ação principal -
divórcio litigioso - está em fase de alegações finais, considero razoável
minorar os alimentos para 11 salários-mínimos (…), até que o magistrado a quo,
à vista das provas produzidas, reexamine o direito alimentar da agravada e, se
for o caso, fixe o quantum definitivo”, definiu o relator. A decisão foi
unânime.
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