30/06/2012

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE JUÍZES FEDERAIS


Um pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu, ontem, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30585, que questiona ato da presidenta da República que preteriu, em nomeação para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), um juiz incluído pela terceira vez em lista tríplice para promoção por merecimento. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela concessão da segurança e pela anulação da nomeação, seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffolli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Marco Aurélio.

O ponto central da discussão, conforme ressaltado pelo ministro Lewandowski, é definir se, na promoção de um juiz federal por merecimento, a Constituição Federal concede ampla discricionariedade ou não ao presidente da República. Os dispositivos em confronto são o artigo 107, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual os TRFs se compõem de juízes “nomeados pelo presidente da República” dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos” – no caso de juízes de carreira promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento, sem outra exigência -, e o artigo 93, inciso II, alínea “a”, que considera obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

No MS 30585, as Associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes), juntamente com o juiz Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, defendem a aplicação do previsto no artigo 93. Para as associações e o magistrado, preterido em promoção para o TRF-2, a nomeação nesse caso não é ato discricionário da presidenta da República, e a não observância do previsto nesse dispositivo constitucional ofende a separação dos Poderes e a autonomia dos Tribunais.

A presidenta da República, por meio da Advocacia-Geral da União, defende que a escolha de juízes para os TRFs é “ato complexo” que envolve mais de um órgão administrativo, e sustenta que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, é ato discricionário do presidente da República.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandodwski – que já concedera liminar para suspender a nomeação do juiz escolhido pela presidenta da República – rejeitou a tese da AGU, que, em sustentação oral, defendeu a manutenção do ato. “O artigo 107 não abriga qualquer regra, genérica ou específica, que implique o afastamento do artigo 93, II, ‘a’, no tocante à promoção de juízes federais e trabalhistas para a segunda instância”, afirmou o relator. Para ele, a ausência de requisitos do artigo 107 tem de ser superada, portanto, “mediante uma interpretação sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional”.

Para o relator, a interpretação literal do artigo 107 “levaria à conclusão falaciosa de que a própria exigência de formação de lista tríplice teria sido extinta”. Ele assinalou que os artigos 92 a 100 da Constituição estabelecem normas gerais para todo o Poder Judiciário, e não seria possível afastá-las para alguns ramos da Justiça. “Uma interpretação isolada do artigo 107 levaria a um afastamento dos critérios para aferição do merecimento dos juízes federais previstas nas normas gerais, o que seria inadmissível”, afirmou.

“Se dissermos que o artigo 93, II, ‘a’ não se aplica, as demais alíneas que regulam a promoção por merecimento também cairiam, e teríamos uma amplíssima discricionariedade na formação da lista tríplice, seja por parte dos Tribunais Regionais, que não teriam mais nenhum critério objetivo, seja por parte da própria Presidência da República, dando ensejo a nomeações políticas, inclusive no que tange à Justiça do Trabalho”, concluiu. Com esses fundamentos, seu voto foi no sentido de anular o decreto de abril de 2011 que nomeou o juiz Marcelo Pereira da Silva para o TRF-2 e determinar que a Presidência da República respeite a regra do artigo 93, inciso II, alínea “a” na nomeação, promovendo juiz que integrou a lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

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