Um
pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres
Britto, suspendeu, ontem, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30585,
que questiona ato da presidenta da República que preteriu, em nomeação para o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), um juiz incluído pela terceira
vez em lista tríplice para promoção por merecimento. O relator, ministro
Ricardo Lewandowski, votou pela concessão da segurança e pela anulação da
nomeação, seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffolli, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Marco Aurélio.
O
ponto central da discussão, conforme ressaltado pelo ministro Lewandowski, é
definir se, na promoção de um juiz federal por merecimento, a Constituição
Federal concede ampla discricionariedade ou não ao presidente da República. Os
dispositivos em confronto são o artigo 107, alterado pela Emenda Constitucional
45/2004, segundo o qual os TRFs se compõem de juízes “nomeados pelo presidente
da República” dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos” – no caso
de juízes de carreira promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento,
sem outra exigência -, e o artigo 93, inciso II, alínea “a”, que considera
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento.
No
MS 30585, as Associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) e dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo
(Ajuferjes), juntamente com o juiz Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, defendem
a aplicação do previsto no artigo 93. Para as associações e o magistrado,
preterido em promoção para o TRF-2,
a nomeação nesse caso não é ato discricionário da
presidenta da República, e a não observância do previsto nesse dispositivo
constitucional ofende a separação dos Poderes e a autonomia dos Tribunais.
A
presidenta da República, por meio da Advocacia-Geral da União, defende que a
escolha de juízes para os TRFs é “ato complexo” que envolve mais de um órgão
administrativo, e sustenta que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, é
ato discricionário do presidente da República.
Em
seu voto, o ministro Ricardo Lewandodwski – que já concedera liminar para
suspender a nomeação do juiz escolhido pela presidenta da República – rejeitou
a tese da AGU, que, em sustentação oral, defendeu a manutenção do ato. “O
artigo 107 não abriga qualquer regra, genérica ou específica, que implique o
afastamento do artigo 93, II, ‘a’, no tocante à promoção de juízes federais e
trabalhistas para a segunda instância”, afirmou o relator. Para ele, a ausência
de requisitos do artigo 107 tem de ser superada, portanto, “mediante uma
interpretação sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional”.
Para
o relator, a interpretação literal do artigo 107 “levaria à conclusão falaciosa
de que a própria exigência de formação de lista tríplice teria sido extinta”.
Ele assinalou que os artigos 92
a 100 da Constituição estabelecem normas gerais para
todo o Poder Judiciário, e não seria possível afastá-las para alguns ramos da
Justiça. “Uma interpretação isolada do artigo 107 levaria a um afastamento dos
critérios para aferição do merecimento dos juízes federais previstas nas normas
gerais, o que seria inadmissível”, afirmou.
“Se
dissermos que o artigo 93, II, ‘a’ não se aplica, as demais alíneas que regulam
a promoção por merecimento também cairiam, e teríamos uma amplíssima
discricionariedade na formação da lista tríplice, seja por parte dos Tribunais
Regionais, que não teriam mais nenhum critério objetivo, seja por parte da
própria Presidência da República, dando ensejo a nomeações políticas, inclusive
no que tange à Justiça do Trabalho”, concluiu. Com esses fundamentos, seu voto
foi no sentido de anular o decreto de abril de 2011 que nomeou o juiz Marcelo
Pereira da Silva para o TRF-2 e determinar que a Presidência da República
respeite a regra do artigo 93, inciso II, alínea “a” na nomeação, promovendo
juiz que integrou a lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
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