Um
morador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a
construtora que lhe vendera um imóvel, que acabou destruído por deslizamentos
de terra. O processo ainda não se encerrou, mas a construtora recorreu ao
Tribunal de Justiça para rever o valor do aluguel que está pagando ao morador
enquanto este reside com a família em outra casa.
A
empresa ajuizou agravo de instrumento da decisão que antecipou a tutela,
determinando que a ré arcasse com o pagamento das despesas sofridas pelo autor
a título de aluguel, enquanto perdurar a interdição do imóvel que adquiriu. A
recorrente alega que o autor locou um apartamento de alto padrão, completamente
diverso do que tinha comprado, tratando-se de atitude injustificável e que
demonstra tentativa de enriquecimento sem causa.
O
valor do aluguel, no momento, gira em torno de R$ 1,5 mil, e a empresa
pretendia reduzi-lo para R$ 737,81 – valor que seria equivalente ao imóvel do
requerente. A 4ª Câmara de Direito Civil refutou os argumentos: “É
perfeitamente compreensível que o agravado, após ter a sua casa assolada,
procurasse um apartamento para residir que estivesse localizado em outro
bairro, longe de encostas, a fim de resguardar maior segurança e tranquilidade,
de modo que não vislumbro qualquer propósito de enriquecimento ilícito como
alega a recorrente”, afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da
matéria. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2009006776-0).
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