A
1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, alterou decisão de primeira
instância e tornou inexistente obrigação alimentar por parte de um homem do sul
do estado. De acordo com o processo, o casal conviveu por 14 anos e teve três
filhas, hoje maiores, e há 16 está separado. No primeiro grau, uma liminar
isentou o homem do ônus mas, em audiência posterior, a que nem o varão nem seu
advogado compareceram, foi arbitrada prestação equivalente a 50% do
salário-mínimo.
Mais
tarde, os alimentos foram fixados em 15% dos rendimentos do pai. Contrariado,
ele recorreu e alegou cerceamento de defesa, pois foi citado em São Paulo em 10-11-2009,
e a audiência se deu em 13-11-2009, daí sua ausência do ato. Disse, ainda, que
sofre de pancreatite e gasta com remédios. Comprovou renda de R$ 1,6 mil, e não
de R$ 6 mil como dizia a mulher. Além disso, registros na carteira de trabalho
evidenciam sua capacidade para trabalhar.
A
desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, ao relatar o
apelo, anotou que “[…] o fim da relação sem que simultaneamente sejam fixados
alimentos é situação equivalente à do divórcio em que, rompido o vínculo, deixa
de existir o principal pressuposto da obrigação alimentar”. E acrescentou: “Não
há admitir que, passados 16 anos do término de uma união estável, se venha
falar em dever de solidariedade e assistência mútua para justificar a fixação
da verba, pois há muito cada qual seguiu seu rumo, não sendo mais companheiros”
(Ap. Cív. n. 2011.084271-8).
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