A chamada "portabilidade de votos" –
atribuída à intenção dos parlamentares que deixam os partidos pelos quais foram
eleitos para integrarem uma legenda recém-criada – começou a ser debatida nesta
quarta-feira (27) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte vai decidir sobre
o direito das novas legendas de participarem do rateio de dois terços do tempo
para a exibição de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A questão começou a ser analisada no julgamento
conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 e 4795, ambas de
relatoria do ministro Dias Toffoli, que discutem a distribuição do tempo de
propaganda eleitoral.
Na avaliação do PHS, em respeito ao princípio da
isonomia, a distribuição do tempo deve ser feita de forma igualitária em sua
totalidade, e não um terço entre todos os partidos e dois terços entre apenas
aqueles com representação na Câmara.
Dessa forma o PHS pede a inconstitucionalidade dos
incisos I e II do artigo 47 e parte do parágrafo 2º da Lei nº 9.504/1997 (Lei
das Eleições), além do parágrafo 6º do artigo 45 da mesma lei. O relator da
ação, ministro Dias Toffoli decidiu adotar o rito abreviado para julgar diretamente
o mérito da ação.
Já a ADI 4795 foi ajuizada pelos partidos DEM, PMDB,
PSDB, PPS, PR, PP e PTB. As sete legendas querem que se dê interpretação
conforme o texto constitucional de forma a inviabilizar que as legendas
recém-criadas participem do rateio proporcional de dois terços do tempo
reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Ao defender a ação, os representantes dos partidos
políticos sustentam que a tese da portabilidade de votos fere o princípio da
proporcionalidade estabelecido pelo artigo 45 da Constituição Federal e os
princípios constitucionais da isonomia e da soberania popular.
Argumentam ainda que dar interpretação conforme a
Constituição de forma a permitir a participação de novas legendas e daquelas
que não têm representação na Câmara dos Deputados alteraria o quadro eleitoral
a menos de um ano das eleições, afrontando a segurança jurídica do pleito.
Alegaram também que o prazo para as convenções
partidárias está se findando e que muitos partidos já fizeram suas composições
para a escolha dos candidatos nas Eleições Municipais 2012.
Os partidos que se posicionam contra a portabilidade
de votos defenderam ainda que no Brasil não há candidatura sem filiação
partidária e como ninguém pode concorrer sozinho, não pode também portar seus
votos. Para eles, tais votos pertencem à legenda pela qual o candidato
concorreu.
Amicus Curiae
O ministro Dias Toffoli (relator) acolheu como amicus
curiae (amigo da Corte) o Partido Social Democrático (PSD), criado em
setembro do ano passado. O representante do PSD defendeu em plenário que a
Suprema Corte também dê uma interpretação conforme a Constituição dos
dispositivos questionados na Lei das Eleições, mas de forma que essa
interpretação seja favorável à participação do PSD na divisão do tempo
proporcional da propaganda eleitoral gratuita.
Segundo o PSD, deve-se levar em consideração a sua
excepcionalidade, uma vez que o partido tem uma participação expressiva na Câmara
dos Deputados – a terceira maior bancada daquela Casa Legislativa, com 52
deputados federais.
Argumenta que a atual interpretação dada ao texto
constitucional leva o partido a ter acesso a recursos do fundo partidário e ao
horário eleitoral incompatíveis com sua representatividade. Para o PSD, seus
integrantes já passaram pelo crivo do eleitorado quando foram eleitos por seus
partidos de origem.
AGU
A Advocacia Geral da União (AGU) se pronunciou pelo
não conhecimento da ADI 4430 e, no mérito, pela improcedência da ação. Para a
AGU, o acolhimento da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados na ação
levaria a se subtrair do mundo jurídico a norma que regulamenta o critério de
distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita.
O julgamento prossegue com a apresentação do voto do
relator das ADIs, ministro Dias Toffoli.
Nenhum comentário:
Postar um comentário