O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 31299, impetrado pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe). No processo, as entidades pedem que seja cumprida
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurou o acréscimo de 17%
no tempo de servidos dos magistrados do sexo masculino para fins de
aposentadoria.
Questionam ato omissivo da Presidência da República,
que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ,
bem como recusa por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) ao cumprimento
também do ato do Conselho.
Segundo o MS, até a edição da Emenda Constitucional
20/1998, os magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de
Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com
proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da referida emenda,
afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30
anos de contribuição para mulheres. Por esta razão, foi estabelecida regra de
transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o
tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, a fim de não “acarretar uma
redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.
De acordo com as autoras da ação, o parágrafo 3º do
artigo 8º da EC 20/1998 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria
concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido
até a publicação da referida Emenda Constitucional aos homens que fossem
integrantes da magistratura, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas.
Assim, para as entidades, “eventual e futura revogação dessa norma seria
inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens
abrangidos pela norma”.
Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse
acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse
direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado
Pedido de Providências no CNJ, oriundo do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, no qual foi assentado o direito de acréscimo do percentual de 17% a
todos os magistrados do sexo masculino. Acrescentam que tanto o presidente da
República como o Tribunal de Contas da União já se manifestaram de forma
contrária ao entendimento do CNJ e sinalizaram no sentido de que não
implementarão a decisão proferida pelo Conselho.
No mandado de segurança, a Anamatra, a AMB e a Ajufe
alegam que as emendas constitucionais posteriores (EC 41/03 e 47/05) não
revogaram o referido parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98, havendo, na verdade
“até mesmo uma solução de continuidade nas normas, conquanto não fosse sequer
necessário, porque a norma contida no primitivo parágrafo 3º do art. 8º da EC
20/98 era uma norma de eficácia imediata e concreta, que se exauria no momento
da sua vigência”.
Reiteram o argumento de que a questão não se refere à
competência do CNJ, mas de observância do entendimento jurídico determinado
pelo conselho em relação ao tema. Entendem que a existência de ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI 3308 e 3363) ajuizadas pelas entidades contra a EC
20/98 não impede o deferimento do mandado de segurança, na medida em que não há
pronunciamento do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos
objeto da presente impetração. Afirmam, ainda, que a não aplicação do
entendimento do CNJ gera insegurança jurídica.
Dessa forma, as entidades pediam a concessão da
medida liminar para que fosse determinado à Presidência da República e ao TCU,
cada qual dentro de suas competências, que cumprissem a decisão do CNJ nos
autos do PP 0005125-61.2009.2.00.0000, garantindo-se aos magistrados
substituídos o cômputo do tempo de serviço prestado antes da EC 20/98, com
acréscimo de 17% em observância ao princípio do direito adquirido.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o
pedido de ingresso da União no processo. Em seguida, ao analisar o pedido, o
relator verificou que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança
somente se justifica quando houver fundamento relevante (fumaça do bom direito)
e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida (perigo na demora). “Tais requisitos são cumulativos e
concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a
concessão da liminar”, observou.
O relator verificou que a decisão do CNJ –
determinando o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados, previsto
no parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98 – como ressaltam as entidades, foi
proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ,
sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a priori
extrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à
Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.
Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não
foi suficientemente demonstrado o perigo na demora [periculum in mora],
“na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao
referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o
magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda,
que a eventual permanência no exercício das funções não caracteriza, a meu
sentir, prejuízo irreparável”.
“Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá
resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, disse o ministro Joaquim
Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a
medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do
caso quando do julgamento do mérito.
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