A
4ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da
comarca da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização formulado
por um motorista contra o Estado de Santa Catarina. O autor alegou que comprara
um veículo e na primeira vistoria no Detran não foi detectado nenhum problema.
Contudo, em uma segunda oportunidade, foi constatada adulteração na numeração
do motor.
Tudo
começou com a compra de um veículo Parati, modelo 1987, em 2006. A primeira vistoria,
em janeiro do mesmo ano, não constatou qualquer irregularidade no automóvel.
Entretanto, no procedimento de transferência de propriedade perante o órgão de
trânsito, em maio de 2006, foi verificada a adulteração da numeração do bloco
do motor. Perturbado com os percalços que teve para regularizar a situação do
carro, o autor tentou na Justiça a responsabilização do Estado pelos
transtornos sofridos.
O
desembargador Jaime Ramos, relator do recurso, lembrou as formas de
responsabilidade civil do Estado e que, em caso de omissão, a responsabilidade
é subjetiva. Ou seja, para condenar o ente público seria necessário demonstrar
a omissão dos agentes do Detran, por dolo ou culpa (imprudência, negligência ou
imperícia). “Já se decidiu que [...] o proprietário do veículo que vem a ser
apreendido em face de constatação de irregularidade no chassi há de buscar
indenização junto ao proprietário anterior, [...] ou nada poderá pleitear
porque teria agido com culpa ao não observar que o chassi do veículo estava
adulterado quando o adquiriu”, afirmou o desembargador Ramos.
Por
fim, o magistrado informou que, ainda que fosse admitida a responsabilidade
civil objetiva do Estado pela omissão de um dos funcionários do Detran, não há
comprovação de que a adulteração já tivesse ocorrido antes da primeira
vistoria. Também inexiste, segundo o relator, qualquer comprovação nos autos
dos alegados prejuízos morais ou de despesas de regularização que teve o
autor/apelante, a fim de demonstrar o dano moral sofrido.
Refutada
pela câmara a hipótese de indenização, os desembargadores apenas reformaram a
decisão de primeira instância para determinar que o Estado pague ao assistente judiciário
do autor a remuneração devida. A votação foi unânime (Apelação Cível n.
2012.027065-9).
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