27/06/2012

ESTADO NÃO RESPONDE POR ADULTERAÇÃO EM VEÍCULO NÃO CONSTATADA EM VISTORIA


A 4ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um motorista contra o Estado de Santa Catarina. O autor alegou que comprara um veículo e na primeira vistoria no Detran não foi detectado nenhum problema. Contudo, em uma segunda oportunidade, foi constatada adulteração na numeração do motor.

Tudo começou com a compra de um veículo Parati, modelo 1987, em 2006. A primeira vistoria, em janeiro do mesmo ano, não constatou qualquer irregularidade no automóvel. Entretanto, no procedimento de transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, em maio de 2006, foi verificada a adulteração da numeração do bloco do motor. Perturbado com os percalços que teve para regularizar a situação do carro, o autor tentou na Justiça a responsabilização do Estado pelos transtornos sofridos.

O desembargador Jaime Ramos, relator do recurso, lembrou as formas de responsabilidade civil do Estado e que, em caso de omissão, a responsabilidade é subjetiva. Ou seja, para condenar o ente público seria necessário demonstrar a omissão dos agentes do Detran, por dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia). “Já se decidiu que [...] o proprietário do veículo que vem a ser apreendido em face de constatação de irregularidade no chassi há de buscar indenização junto ao proprietário anterior, [...] ou nada poderá pleitear porque teria agido com culpa ao não observar que o chassi do veículo estava adulterado quando o adquiriu”, afirmou o desembargador Ramos.

Por fim, o magistrado informou que, ainda que fosse admitida a responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão de um dos funcionários do Detran, não há comprovação de que a adulteração já tivesse ocorrido antes da primeira vistoria. Também inexiste, segundo o relator, qualquer comprovação nos autos dos alegados prejuízos morais ou de despesas de regularização que teve o autor/apelante, a fim de demonstrar o dano moral sofrido.

Refutada pela câmara a hipótese de indenização, os desembargadores apenas reformaram a decisão de primeira instância para determinar que o Estado pague ao assistente judiciário do autor a remuneração devida. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2012.027065-9).


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