Três
meses de convívio foram suficientes para configurar a união estável entre um
casal de Braço do Norte, mas não o bastante para determinar a partilha dos bens
imóveis do marido. Essa foi a decisão da 2ª Vara Cível da comarca local, agora
mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.
O
homem ajuizou ação de reconhecimento da união estável e posterior partilha dos
bens do casal, que teria vivido junto de novembro de 2009 até fevereiro de 2010. A mulher contestou os
fatos para antecipar o início da união para 2007. O objetivo da apelante era
ampliar o período de vigência da relação para que um imóvel, adquirido em
agosto de 2009, também fosse objeto de partilha.
Contudo,
apesar de alegar que a união começara anteriormente, a própria apelante juntou
aos autos um boletim de ocorrência de que constava a seguinte declaração:
"Relata-nos a comunicante/vítima, que a comunicante vive amasiada com M.
V. faz três meses, mas já 'viviam de rolo' fazia três anos”. Para os
desembargadores, restou incontroverso que a união durou apenas os três meses
informados pelo autor.
“Ainda
que fosse comprovado que a união estável iniciou em 2007, referido bem não se
incluiria no patrimônio comum, tendo em vista que foi adquirido com recursos
exclusivos do autor”, lembrou o desembargador Monteiro Rocha, relator da
matéria, para justificar a manutenção da sentença de origem.
O
autor, que era viúvo, faleceu no transcorrer do processo, e os bens partilhados
serão destinados aos filhos do casamento anterior. A votação da câmara foi
unânime (Ap. Cív. n. 2012.008551-7).
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