A
1ª Câmara de Direito Civil alterou sentença de primeiro grau para conceder
indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um homem que teve seu
nome incluído no rol dos maus pagadores por emissão de cheques sem fundos, sem
jamais ter sido correntista de qualquer banco. O autor nem sequer esteve na
cidade de Monte Carlo (SC), onde fica o estabelecimento que apresentou a
cártula.
Com
o julgamento de improcedência na comarca de Lages, o autor recorreu para pedir
a reforma da decisão. Afirmou ser do apelado - posto de combustíveis - o ônus
de provar sua notificação sobre a existência da dívida, o que não ocorreu nos
autos em virtude da revelia daquele comércio. A desembargadora Denise Volpato,
que relatou a matéria, ressaltou que um terceiro conseguiu utilizar um cheque
em nome do recorrente, com assinatura falsa, sem que o posto pedisse documentos
para conferência dos dados.
A
magistrada acrescentou, ainda, que não houve notificação acerca do envio do
nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Ela explicou que o SPC é
responsável solidário pelo pagamento da indenização, porque não notificou
previamente a vítima da inserção de seu nome no cadastro, como manda a lei. A
votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.009200-4).
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